Processo 1005138-40.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005138-40.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005138-40.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS CLAUDIO NUNES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCD/ITCMD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO RELACIONADO AO MESMO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em execução fiscal, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade e afastando as alegações de prescrição e decadência do crédito tributário de ITCD/ITCMD. 2. O Embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos juntados aos autos, os quais afirmam demonstrar que pagamento realizado em 18/07/2017 se refere ao mesmo imóvel objeto da cobrança tributária executada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente os documentos apresentados pelo Embargante para demonstrar a vinculação entre o pagamento de ITCD realizado em 2017 e o imóvel relacionado ao crédito tributário objeto da execução fiscal, bem como se tal circunstância autoriza a modificação do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 5. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração possui caráter excepcional e somente se admite quando a correção do vício identificado conduz, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento. 6. O conjunto documental indicado pelo embargante contém guia de informação e apuração do ITCD, documento de arrecadação, comprovante de pagamento, escritura pública e documentos registrais relacionados ao imóvel objeto da transmissão patrimonial, impondo manifestação expressa sobre seu conteúdo. 7. Os documentos apresentados demonstram correlação entre o recolhimento efetuado em 18/07/2017 e o imóvel discutido na execução fiscal. 8. A demonstração da relação entre o pagamento e o imóvel não comprova que o crédito posteriormente constituído e inscrito em dívida ativa corresponda ao mesmo montante anteriormente recolhido. 9. O recolhimento realizado não evidencia reconhecimento administrativo de extinção, redução ou revisão do crédito tributário posteriormente constituído, nem…

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