Processo 1005138-92.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005138-92.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ULISSES BARBOSA ROSA ADVOGADO(A) : KEYSTONE AGRELI BORGES (OAB MG090445) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME PROBATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira(o) do(a) falecido(a), e determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. 2. O INSS sustenta a ocorrência de prescrição, a ausência de comprovação da união estável e a necessidade de adequação dos índices de correção monetária, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (ii) estabelecer se restou comprovada a união estável entre a parte autora e o(a) falecido(a) para fins de concessão do benefício; (iii) determinar os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível, inexistindo decadência ou prescrição do fundo de direito, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme entendimento do STF (Tema 313) e da ADI 6.096. 5. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 6. A união estável pode ser comprovada por início de prova material e prova testemunhal, sendo dispensável a exigência de prova material contemporânea para óbitos anteriores à MP 871/2019. 7. Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal." 8. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, reconhece a(o) companheira(o) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em sentido contrário. 9. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo inaplicável ao caso concreto, pois o óbito ocorreu em 2017. 10. Antes da Lei nº 13.846/2019, era admitida a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 11. No caso concreto, há início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente, indicando relacionamento público, contínuo e duradouro com intuito de constituição de família. Assim, a sentença encontra-se fundamentada e em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). 12. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual…
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