Processo 1005141-18.2024.8.11.0015

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1005141-18.2024.8.11.0015
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1005141-18.2024.8.11.0015 AUTOR(A): MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA REQUERIDO: MONTEC LOCACAO E TRANSPORTES LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, em face de MONTEC LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é empresa de abrangência nacional, atuante no comércio atacadista e varejista de pneumáticos, câmaras de ar, peças, acessórios e lubrificantes para veículos automotores. Aduz que, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, vendeu e entregou à ré mercadorias descritas nas Notas Fiscais n.ºs 2254, 2607, 2991 e 3422, emitidas pela filial n.º 2 (CNPJ 19.403.406/0004-96), sediada em Sinop/MT, cujo pagamento seria realizado mediante quitação de duplicatas mercantis especialmente emitidas. Informa a autora que, em julho de 2023, as duplicatas então vencidas e inadimplidas foram objeto de acordo administrativo, pelo qual a ré se comprometeu a efetuar o pagamento de entrada no valor de R$ 5.587,08 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oito centavos) em 28/07/2023, com o saldo parcelado em cinco prestações mensais e iguais de R$ 1.370,44 (um mil, trezentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta que a ré adimpliu apenas o sinal, deixando de honrar as parcelas subsequentes, razão pela qual, após a compensação do valor pago nos títulos originais, remanesceram em aberto as duplicatas referentes às Notas Fiscais n.ºs 2254 (parcelas com vencimentos em 09/08/2023 e 08/09/2023), 2607 (vencimento em 22/08/2023), 2991 (vencimento em 03/08/2023) e 3422 (parcelas com vencimentos em 23/08/2023, 22/09/2023, 22/10/2023 e 21/11/2023). Assevera a autora que, embora a pretensão esteja alicerçada em duplicatas mercantis tacitamente aceitas, algumas delas não foram protestadas, razão pela qual não ostentam, integralmente, a condição de título executivo extrajudicial nos termos da Lei n.º 5.474/68 e da Lei n.º 13.775/18. Diante disso, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, propõe a presente ação monitória, instruída com as notas fiscais, os comprovantes de entrega das mercadorias, as duplicatas e a memória de cálculo, postulando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 18.455,81 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2024, acrescido de honorários advocatícios de 5% em caso de pagamento espontâneo, ou, em caso de oposição de embargos, a rejeição destes e a constituição do título executivo judicial, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Ao ID. 144587442, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a autora peticionou requerendo a correção do polo passivo — que havia sido cadastrado equivocadamente em nome de "Duarte e Brezolin Transportes Ltda" — para constar "Montec Locação e Transportes Ltda", e juntou os comprovantes de recolhimento das custas processuais e de diligência (IDS. 152089143 e 152089147). Em despacho proferido ao ID. 152176174 este Juízo acolheu a emenda à inicial, determinou a retificação do polo passivo e, reconhecendo que a ação se encontrava instruída com título escrito demonstrativo do débito, expediu mandado de pagamento e citação à ré, nos termos do art. 701, caput, do…

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