Processo 1005141-27.2021.8.26.0008
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Advogados
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005141-27.2021.8.26.0008/SP EXEQUENTE : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) EXECUTADO : JERONIMO JOSE ESTEVES ADVOGADO(A) : ALAN EDER DE PAULA (OAB SP390973) INTERESSADO : CLEIA LUCIA SATIKO HIRASSAWA CHUI ADVOGADO(A) : SHAYLA FLORINDO BERGO INTERESSADO : SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Autos migrados para o sistema EPROC, onde doravante deverão ser recolhidas as futuras despesas processuais para prática dos atos devidos nestes autos. 2. RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO : A presente demanda foi proposta originalmente como Ação de Busca e Apreensão em 28/04/2021 (fls. 1/4), fundamentada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (fls. 17/20). O pedido liminar foi deferido em 28/04/2021 (fls. 38/39), determinando-se a apreensão do veículo CITROEN C3 PICASSO, placa FZA7155. Após diversas tentativas frustradas de localização do bem e de citação da parte requerida (fls. 42, 62, 92, 206), o exequente pleiteou a conversão do feito. Em 12/06/2023, o juízo recebeu o aditamento e determinou a conversão da ação para Execução de Título Extrajudicial (fls. 151 e 185), revogando a liminar anteriormente concedida. O executado JERONIMO JOSE ESTEVES compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado em 07/02/2025 (fls. 115 e 122). Na oportunidade, apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verba de aposentadoria (fls. 114/121). O pedido de desbloqueio foi acolhido pelo juízo conforme decisão de fls. 337/339, sob o fundamento de que quantias inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. Atualmente, o feito prossegue com tentativas de localização de bens passíveis de penhora, tendo sido determinada a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em 11/07/2025 (fls. 360/361). Em 20/02/2026, foi renovada a ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (fls. 396/397). Recentemente, o juízo determinou novo desbloqueio de valores em razão da natureza alimentar (benefício previdenciário) em 27/03/2026 (fls. 451). 3. CESSÕES DE CRÉDITO: Não constam dos autos informações ou documentos que comprovem a ocorrência de cessão do crédito objeto da execução. A parte exequente permanece sendo o BANCO J SAFRA S/A. 4. FALECIMENTO DE PARTES E HABILITAÇÃO DE SUCESSORES: Não há registro de falecimento de qualquer das partes, figurando no polo ativo BANCO J SAFRA S/A e no polo passivo JERONIMO JOSE ESTEVES . 5. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Não se verifica a intervenção do Ministério Público neste processo, visto tratar-se de demanda envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre partes plenamente capazes. 6. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA: Não há intervenção da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O executado JERONIMO JOSE ESTEVES constituiu advogado particular para sua defesa, conforme procuração constante às fls. 115 e 122 . 7. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Até o presente momento, não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O polo passivo é composto exclusivamente por pessoa física ( JERONIMO JOSE ESTEVES ). 8. RECURSOS INTERPOSTOS E RESULTADOS: Não consta nos autos a interposição de recursos de Apelação ou Agravos de Instrumento com julgamento de mérito pelas instâncias superiores. As decisões de fls. 142 e 207 mencionam…
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