Processo 1005142-56.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005142-56.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1005142-56.2026.8.11.0007 REQUERENTE: EDIONE RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora busca a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, alegando nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida. O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC. No caso em tela, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito do autor reside na aparente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo que culminou na suspensão de sua CNH. A jurisprudência pátria, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal e na Súmula 312 do STJ, é pacífica quanto à exigência de dupla notificação para a imposição de penalidades de trânsito. O processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é autônomo em relação ao da aplicação da multa, exigindo, portanto, notificação específica para que o condutor possa exercer seu direito de defesa. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial (ID 238281282) demonstram que o autor constituiu advogada nos autos da defesa da autuação, contudo, não há evidências de que a causídica tenha sido intimada do julgamento daquela defesa ou da instauração do processo de suspensão subsequente. Ademais, o Aviso de Recebimento referente à instauração do processo de suspensão (PSDDI nº 04090/2025) retornou com a anotação (Não Procurado), o que, em princípio, não autoriza a imediata notificação por edital sem o esgotamento de outros meios de localização (visto que o endereço do autor estava correto e coincide com o comprovante de residência juntado aos autos). Nesse sentido, colaciono a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo departamento de trânsito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o reinício do processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora e condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação do condutor no processo administrativo de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro determina que a suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira…

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