Processo 1005142-61.2023.4.01.3503

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1005142-61.2023.4.01.3503
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1005142-61.2023.4.01.3503 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: DIEGO SOARES AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Diego Soares Aguiar, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 02/11/2013, por volta das 4h45min, o denunciado, em concurso com outros dois indivíduos não identificados, arrombou a porta da agência da Caixa Econômica Federal localizada no Município de São Simão/GO, utilizando cavadeiras de ferro e artefato explosivo para violar terminal de autoatendimento, de onde foi subtraída a quantia de R$ 91.192,00. Sustenta o órgão ministerial que a materialidade delitiva encontra respaldo em laudos periciais, exame de local, exame de explosivos, exame de imagens, termo de apreensão, informação de polícia judiciária e demais elementos constantes do Inquérito Policial, enquanto a autoria foi atribuída ao acusado em razão da coincidência entre perfil genético obtido em vestígio coletado na cavadeira apreendida no local dos fatos e o perfil genético de referência de Diego Soares Aguiar constante do Banco Nacional de Perfis Genéticos. Ao final, requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, o regular prosseguimento da ação penal pelo rito ordinário e sua condenação. Os documentos que instruíram a denúncia registram que o Termo de Apreensão nº 7/2014 formalizou a apreensão de uma cavadeira de ferro localizada junto ao caixa eletrônico violado. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 055/2015 – INC/DITEC/DPF consignou a obtenção de perfil genético parcial masculino a partir da amostra denominada 1164Q2, determinando sua inserção no Banco Federal de Perfis Genéticos. Posteriormente, o Despacho nº 3652719/2023, da autoridade policial, registrou o desarquivamento do Inquérito Policial nº 0240/2013, em razão do surgimento de nova prova representada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2652/2022 – INC/DITEC/PF, o qual concluiu pela coincidência entre o perfil genético de referência de Diego Soares Aguiar e o perfil obtido da amostra coletada na cavadeira apreendida no local do crime, bem como por outra coincidência genética envolvendo vestígio colhido em investigação diversa, consignando que as análises estatísticas conferiam suporte extremamente forte à hipótese de contribuição genética do acusado para os perfis examinados. Por decisão proferida em 26/02/2024, foi recebida a denúncia, por estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal. Na mesma oportunidade, o Juízo homologou o pedido ministerial de arquivamento quanto ao possível crime de associação criminosa previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, ressalvando a possibilidade de reabertura da investigação diante do surgimento de novas provas. (id 2053455685) Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual informou não haver preliminares a serem suscitadas nem documentos ou justificações a serem apresentados naquele momento, reservando-se ao direito de desenvolver suas teses defensivas em alegações finais. Requereu a produção de prova testemunhal, documental, pericial e…

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