Processo 1005143-50.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência” ajuizada por RODRIGO SOUSA SANTOS e MARCOS VINICIUS SOUSA SANTOS em face de JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA. Narram os autores, na petição inicial (Id. 232810031), serem os legítimos proprietários do imóvel urbano localizado na Avenida Universitária, n.º 90, bairro Centro, Pontal do Araguaia/MT, objeto da matrícula n.º 47.206 do Cartório de Registro de Imóveis competente, o qual teria sido cedido ao réu por meio de comodato verbal, gratuito e sem prazo determinado, para a instalação de estabelecimento comercial destinado ao funcionamento de farmácia. Aduzem que, após o rompimento do vínculo de confiança que teria justificado a cessão do bem, notificaram extrajudicialmente o requerido, em 05/07/2024 (Id. 232811515). Sustentam que, exaurido o prazo, o réu recusou-se a restituir a posse direta do bem, passando, segundo afirmam, a exercer detenção injusta sobre o imóvel. Alegam que a situação de ocupação irregular teria se agravado em razão da prática de atos de depredação do patrimônio e de ameaças dirigidas à integridade física dos autores e de sua genitora. Mencionam, também, a existência de medidas protetivas criminais deferidas em favor da genitora dos autores no processo n.º 1004937-36.2026.8.11.0004, sustentando que tais medidas estariam sendo mitigadas pela proximidade física mantida pelo réu no local. Informam, ademais, que o requerido teria tentado obter a propriedade do bem por meio de ação de usucapião, autuada sob o n.º 1007822-91.2024.8.11.0004, pretensão que, segundo afirmam, restou frustrada por sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em 01/07/2025 (Id. 232811536). Requerem, em sede liminar, a imissão na posse do imóvel, com autorização para utilização de força policial e arrombamento, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e pelo reconhecimento definitivo do domínio sobre o bem. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial e a documentação que a instrui apresentam lacunas que impedem, por ora, a análise adequada do pedido de tutela de urgência e o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que os autores não juntaram documentação fiscal e bancária suficiente para demonstrar, de forma segura, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Consta dos autos, inclusive, que o primeiro requerente percebe remuneração superior a três salários mínimos (Id. 232811512), circunstância que, embora não afaste automaticamente a possibilidade de concessão do benefício, exige demonstração documental mais robusta acerca da real incapacidade financeira para suportar as custas, despesas processuais e eventuais encargos decorrentes da demanda. Além disso, o comprovante de residência acostado aos autos (Id. 232811510) encontra-se em nome de terceiro, especificamente da genitora dos autores, razão pela qual se mostra necessária a comprovação direta do endereço residencial dos requerentes ou, ao menos, a apresentação de justificativa circunstanciada e idônea para a utilização de documento emitido em nome de pessoa diversa. No ponto, ressalta-se que a mera formulação do pedido de gratuidade…
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