Processo 1005149-13.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005149-13.2026.8.13.0518/MG AUTOR : JULIO CESAR TEIXEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA ETRUSCO SARHANE (OAB MG092304) DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, com base nos documentos juntados pela autora aos autos (evento 1, docs. 9 e 10 e evento 9) entendo que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, vez em que ficou demonstrado que as custas e despesas processuais poderão prejudicar sua subsistência, em conformidade com o estipulado no art. 98 do Código de Processo Civil. Logo, concedo o benefício da gratuidade de justiça a autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Julio César Teixeira, representado por sua curadora Nair Aparecida Teixeira em face de Facta Financeira S.A. . Em síntese, aduz o autor que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu cartão físico, senha ou qualquer informação clara acerca dessa modalidade contratual e teve descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em sede de tutela de urgência, o demandante requer a suspensão dos descontos das parcelas do cartão. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Considerando tudo quanto exposto pelo demandante neste momento inicial, em sede de cognição sumária acerca da tutela de urgência pretendida, verifico que não lhe assiste razão quanto aos dois elementos necessários para a concessão da medida pleiteada. Não há, neste momento processual, demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme extrato juntado aos autos (evento 1, doc. 10), constam descontos no benefício previdenciário percebido pelo demandante desde agosto de 2024 , referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) firmado com a instituição financeira requerida, sendo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07 de maio de 2026 . Nesse contexto, verifica-se rompimento do nexo de urgência em relação ao pedido liminar formulado, uma vez que a relação jurídica objeto da controvérsia já se encontra em vigor há longo período, com descontos sendo realizados há vários anos, sem que tenha havido iniciativa imediata da parte autora para questioná-los judicialmente. Outrossim, a verossimilhança das alegações também não se mostra suficientemente demonstrada neste momento inicial da demanda. O demandante sustenta sua versão na existência de suposta falha de informação por parte da instituição financeira requerida e ausência de contratação regular; contudo, não foram apresentados elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade da alegação, em sede de tutela de urgência. Destarte, indefiro , a tutela pretendida. Cite-se a parte requerida, na forma pleiteada para, querendo, ofertar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , atento para o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil sob pena de, não o fazendo, serem reputados como verdadeiros os fatos nele articulados. Apresentada a resposta e aduzida preliminares ou havendo instrução com documentos intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado pelo autor em sede de…
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