Processo 1005149-28.2024.8.11.0004
TJMT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença instaurada por SAMUEL FERREIRA DA SILVA, devidamente representado por sua genitora AMANDA FERREIRA NASCIMENTO, em desfavor de PORTAL NET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA – ME. A parte exequente pleiteia o recebimento do valor de R$ 18.015,61, sob o argumento de que a quantia corresponde à condenação imposta na sentença de mérito (Id. 207310497), a qual arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 210416925). O juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou, a inclusão dos advogados da parte executada no sistema Processo Judicial Eletrônico, bem como a intimação da empresa devedora para efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa legal e de honorários advocatícios para a fase executiva (Id. 210848390). Ato contínuo, a serventia judicial certificou (Id. 212772300), que o advogado da parte executada compareceu pessoalmente à secretaria para solicitar o cumprimento da decisão que ordenou o seu cadastramento no sistema. Na mesma certidão, o gestor judiciário confirmou que procedeu ao cadastramento dos causídicos no Processo Judicial Eletrônico apenas naquela exata data. A parte executada, então, apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 212932029). Em sua defesa processual, a empresa sustenta a ocorrência de graves nulidades por absoluta ausência de intimação válida. Argumenta que, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, seus advogados foram indevidamente descadastrados do sistema Processo Judicial Eletrônico. Afirma que, por conta dessa falha sistêmica, não recebeu as intimações referentes ao despacho para especificação de provas, ao saneamento do processo e, o mais grave, não foi intimada da própria sentença de mérito condenatória. Diante disso, alega cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir prova oral e defende a inexistência do trânsito em julgado da sentença, o que retiraria a exigibilidade do título judicial. Requer, assim, a suspensão do cumprimento de sentença, a declaração de nulidade dos atos de comunicação e a consequente reabertura dos prazos processuais. Devidamente intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada (Id. 214048362), a parte exequente apresentou resposta no Id. 215449468. Em sua manifestação, argumenta que não há qualquer nulidade processual, sustentando que todas as intimações ocorreram de forma regular mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, argumentando que a defesa técnica da empresa tinha plena ciência da marcha processual. Por fim, aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença não merece ser recebida com efeito suspensivo em razão da ausência de garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, requerendo o prosseguimento dos atos executivos. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, impõe-se analisar a alegação da parte exequente de que a impugnação não deve prosperar em virtude da ausência de garantia integral do juízo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 525, que o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia do juízo é requisito apenas para a excepcional concessão do efeito suspensivo aos atos de…
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