Processo 1005149-94.2022.8.11.0037

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1005149-94.2022.8.11.0037
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1005149-94.2022.8.11.0037. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ERICO PIANA PINTO PEREIRA, GETULIO GONCALVES VIANA, EXCELLENCE SERVICE E CONSTRUÇÕES EIRELI, THIAGO RODRIGUES DE ARRUDA, UEDES BUENO NERES VISTOS. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA, GETÚLIO GONÇALVES VIANA, EXCELLENCE SERVICE E CONSTRUÇÕES EIRELI (antiga NERES & CIA LTDA - ME), THIAGO RODRIGUES DE ARRUDA e UEDES BUENO NERES. Narra a inicial que a empresa requerida foi contratada pelo Município de Primavera do Leste/MT, por meio do Pregão Presencial nº 047/2015 (Ata de Registro de Preços nº 124/2015), para prestação de serviços com máquinas pesadas no valor de R$ 1.483.500,00. Contudo, haveria indícios de que foram prestados serviços diversos (braçais), com remuneração indevida como horas-máquina. Promovidas as citações/ contestações do seguinte modo: 1. ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA - Citação: Realizada pessoalmente em 31/08/2022 (Id. 93945027); Contestação: Apresentada (Id. 101503184 e 101508358), com preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e mérito 2. GETÚLIO GONÇALVES VIANA - Citação: Realizada pessoalmente em 17/08/2022 (Id. 93945027); Contestação: NÃO apresentou contestação — apresentou apenas manifestação arguindo nulidade processual (Id. 105592759). O MP requereu a decretação de revelia (Id. 102788787) 3. NERES & CIA LTDA - ME / EXCELLENCE SERVICE E CONSTRUÇÕES EIRELI - Citação: Realizada pessoalmente em 29/08/2022 na pessoa de Thiago Rodrigues de Arruda (Id. 93945027); Contestação: Apresentada (Id. 101666889), com preliminares e mérito 4. THIAGO RODRIGUES DE ARRUDA - Citação: Realizada pessoalmente em 29/08/2022 (Id. 93945027); Contestação: Apresentada conjuntamente com a empresa (Id. 101666889) 5. UEDES BUENO NERES - Citação: Múltiplas tentativas infrutíferas — pessoal (Id. 93945027 — não constou), cadeia pública (Id. 119906641 — saiu em 27/12/2022), endereço residencial (Id. 182876945 — imóvel fechado), telefônica/WhatsApp (Id. 197066349 — números incorretos/desconhecidos). Citação por edital publicada (Id. 200310126); Contestação: Apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial (Id. 222629166), com preliminares de nulidade da citação e negativa geral. Sobre as contestações, o Ministério Público se manifestou no ID 229373287. Instados a especificarem provas nos termos do art. 17, § 10-E, da LIA, o Ministério Público manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo reconhecimento da revelia de Getúlio Viana (id. 236813557). O requerido Uedes, por meio da curadora especial, também manifestou desinteresse (id. 233290868). O requerido Getúlio Viana requereu a reabertura de prazo para contestar e a produção de prova oral e documental (id. 235382511). Os patronos de Excellence Service e Thiago Rodrigues renunciaram aos poderes e pleitearam a intimação dos clientes (id. 236765843). É o relato. Decido: Não sendo o caso de extinção do feito ou julgamento antecipado, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Resolução das questões processuais pendentes (Art. 357, I, CPC) 1.1 DA REVELIA DE GETÚLIO GONÇALVES VIANA: Quanto ao pedido de reabertura de prazo para contestação formulado pelo requerido Getúlio Gonçalves Viana, observo que sua citação foi…

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