Processo 1005150-65.2025.8.11.0040
TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005150-65.2025.8.11.0040. AUTOR(A): IDA PIAZZETTA BARUFFI REU: DANIEL CORREIA, BEATRIZ HELENA ANDRADE CORREIA Vistos etc. I – DA HABILITAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Conforme determinado na decisão anterior, foi intimada a parte autora para regularização do polo ativo, em razão da interdição de IDA PIAZZETTA BARUFFI, declarada incapaz por sentença proferida nos autos do processo nº 5005671-44.2025.8.21.0013, da 3ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS. Em atendimento ao comando judicial, as curadoras CLEUZA TEREZINHA BARUFFI SCUSSEL e ELIZETE MARIA BARUFFI peticionaram nos autos, requerendo formalmente sua habilitação no polo ativo em representação da curatelada, juntando: certidão comprobatória do trânsito em julgado da sentença de curatela, ocorrido em 16/10/2025; comprovante de registro da curatela no Cartório de Registro Civil competente; procurações outorgadas à advogada signatária (IDs 212130498 e 212130499). Verifico pois que, foram integralmente cumpridas as exigências impostas na decisão saneadora, estando devidamente comprovadas a legitimidade das requerentes — na qualidade de filhas e curadoras definitivas nomeadas por sentença judicial transitada em julgado — e a regularidade da representação processual da curatelada. Diante disso, nos termos dos arts. 76 e 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação/substituição processual, determinando que CLEUZA TEREZINHA BARUFFI SCUSSEL e ELIZETE MARIA BARUFFI passem a representar IDA PIAZZETTA BARUFFI no polo ativo da presente demanda, atuando em conjunto, na forma estabelecida na sentença de curatela. Anote-se e atualize-se o cadastro do processo. II – DO DESPEJO LIMINAR Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Marcelo do Nascimento Cabral (Matrícula TJMT nº 0415), restou positivamente cumprido o ato de citação da ré BEATRIZ HELENA ANDRADE CORREIA, a qual respondeu às mensagens encaminhadas via plataforma WhatsApp, demonstrando ciência inequívoca do teor do mandado e da existência da demanda judicial, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). No que tange ao réu DANIEL CORREIA, igualmente certificado o cumprimento positivo do mandado de citação. Certificado o decurso do prazo legal sem que os réus apresentassem contestação ou qualquer manifestação nos autos — conforme Certidão de Decurso de Prazo lavrada em 16 de abril de 2026 pelo Gestor Judiciário Ricardo de Paula Souza Bedin —, operam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Registre-se que a autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC, tendo em vista que as tratativas extrajudiciais se mostraram infrutíferas ao longo de mais de nove meses, conforme amplamente demonstrado pelas conversas via WhatsApp acostadas aos autos, nas quais os locatários reiteradamente prometiam o pagamento sem, contudo, efetivá-lo. Não havendo manifestação dos réus no sentido de interesse na autocomposição, e diante do histórico de inadimplemento documentado nos autos, revela-se desnecessária e inútil a designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. A ação de despejo cumulada com cobrança encontra amparo fático e jurídico nos elementos constantes dos autos. Extrai-se da petição inicial e dos…
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