Processo 1005154-59.2023.4.06.3819

TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005154-59.2023.4.06.3819
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1005154-59.2023.4.06.3819/MG REQUERENTE : DEUSIMAR DA ROCHA VIANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO STANGE (OAB ES015000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face dos cálculos de liquidação ofertados por DEUSIMAR DA ROCHA VIANA , que indicaram como devido o montante total de R$ 39.730,25 . Em sua peça de impugnação, a União sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente da metodologia de atualização monetária. Argumenta, com esteio em parecer de sua contadoria, que a parte exequente aplicou a taxa SELIC em sua forma composta, quando o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF) determina a aplicação na forma simples, apontando como correto o valor de R$ 32.432,19. A parte exequente, intimada para se manifestar sobre a impugnação, deixou transcorrer o prazo in albis . Decido. A matéria de conformidade dos cálculos ao título executivo judicial e à coisa julgada é de ordem pública, podendo e devendo ser apreciada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, posto que a execução não pode extrapolar os limites objetivos definidos na fase de conhecimento. Analisando detidamente os autos e a planilha que aparelhou a inicial executiva, este Juízo constatou incorreções graves que impedem a homologação de qualquer das contas apresentadas, impondo o refazimento integral dos cálculos pelo exequente. 1. Da Inclusão Indevida das "Dobras"  Verifica-se que a planilha de cálculos do exequente inseriu valores decorrentes da retenção de Imposto de Renda sobre a rubrica "dobras" (ou "dobras de escala"). Contudo, o título executivo judicial transitado em julgado é categórico ao reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária e determinar a repetição do indébito estritamente em relação à rubrica "folga indenizada" (compensação pecuniária por folgas não usufruídas). A jurisprudência pátria, consolidada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), diferencia claramente as duas verbas. A folga indenizada ostenta caráter indenizatório e reparatório (não incidindo IRPF). A dobra consiste no pagamento pelo labor extraordinário prestado em período que deveria ser de descanso (com folga gozada posteriormente). Trata-se de verba de natureza eminentemente remuneratória (acréscimo patrimonial), legitimando a incidência do Imposto de Renda, nos termos da tese fixada no PUIL nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ. Portanto, a inclusão das "dobras" na liquidação promovida pelo exequente configura nítido e inadmissível alargamento do título executivo judicial, em manifesta ofensa à coisa julgada. 2. Da Metodologia de Atualização: Aplicação da SELIC Simples No que tange à insurgência manifestada pela União, assiste-lhe razão. A taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, deve ser aplicada sob a forma simples (somatório das taxas mensais). A utilização do índice de forma composta (juros sobre juros) pelo exequente caracteriza anatocismo e viola expressamente as diretrizes contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF). Desta forma, os cálculos devem ser refeitos para aplicar a taxa SELIC simples no período correspondente. Ante o exposto : RECONHEÇO  a inclusão indevida de valores de IRPF incidentes sobre a rubrica "dobras" (ou "dobras de escala") nos cálculos do exequente, por extrapolar os limites do título judicial; ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO para declarar a incorreção da aplicação da taxa SELIC em sua…

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