Processo 1005154-91.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005154-91.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005154-91.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAIMUNDO PEREIRA D OLIVEIRA TERCEIRO CORREA DA COSTA - CNPJ: 60.075.119/0001-55 (AGRAVANTE), LAUREN CHRISTINA GOES CORREA DA COSTA - CNPJ: 60.077.870/0001-90 (AGRAVANTE), JOSE MESSIAS GOES CORREA DA COSTA - CNPJ: 60.074.438/0001-46 (AGRAVANTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (AGRAVADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP (AGRAVADO), SCZ - SCALZILLI ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 54.733.584/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STER PAULA DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECEITA OPERACIONAL. CAPITAL DE GIRO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados judicialmente, oriundos de contrato de venda de soja, sob o fundamento de existência de garantia pignoratícia vinculada a crédito do Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores decorrentes da atividade operacional da recuperanda, essenciais à manutenção da empresa, podem ser retidos em razão de crédito com garantia real; e (ii) saber se a manifestação do credor, apresentada fora do prazo legal, encontra-se atingida pela preclusão. III. Razões de decidir 3. Os valores depositados possuem natureza de receita operacional e constituem capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial, devendo ser preservados à luz do princípio da preservação da empresa. 4. A manifestação da Administração Judicial e o parecer ministerial convergem no sentido da necessidade de liberação dos valores, inexistindo óbice jurídico à medida, sob fiscalização quanto à destinação. 5. A garantia pignoratícia não afasta a natureza concursal do crédito, limitando-se a conferir privilégio na ordem de classificação, sem autorizar a retenção individualizada de ativos fora do juízo universal da recuperação. 6. Verificada a intempestividade da manifestação do credor, opera-se a preclusão, impedindo sua consideração como fundamento válido para manutenção da constrição. 7. A retenção dos valores compromete a função social da empresa e a satisfação coletiva dos credores, subvertendo a lógica do regime recuperacional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido.…

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