Processo 1005155-84.2024.8.26.0176

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005155-84.2024.8.26.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005155-84.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Carmelita Alves de Almeida Dias - Banco Agibank S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de limitação de descontos, exibição de documentos, repetição de indébito e tutela provisória de urgência. Primeiramente, não há que se falar em falta de interesse de agir. Não existe obrigatoriedade de tentativa prévia de composição e tanto há pretensão resistida que todos os réus resistem. Também se observa que a Inicial preenche requisitos documentais e intelectuais suficientes para elucidar a causa de pedir, não se podendo apontar inépcia. Em relação a prescrição e decadência, há relação jurídica de relação de trato sucessivo. A cada mês em que ocorre desconto renova-se o fato ensejador do dano, o que importa na renovação do prazo prescricional. No mérito, a relação de consumo é inequívoca, sendo a parte autora destinatária final dos valores emprestados. Além disso, a condição de idosa da autora impõe a estrita observância dos deveres de informação clara, lealdade e transparência na fase pré-contratual e na execução do contrato. O núcleo fático da demanda consiste na alegação de descontos excessivos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratações que comprometeriam sua subsistência, levantando dúvidas sobre eventuais fraudes operadas pelas requeridas e pedindo a exibição de documentos. Analisando o acervo probatório construído nos autos, verifica-se que as instituições financeiras rés se desincumbiram de forma satisfatória do ônus de demonstrar a existência, a validade e a regularidade das contratações impugnadas, em estrita observância ao que orienta o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao Banco Itaú Unibanco S.A.: A instituição demonstrou a contratação do empréstimo consignado (Contrato nº 642726958). O Termo de Autorização juntado às fls. 508/511 comprova a assinatura eletrônica do contrato, validada por sistema de biometria. Os extratos comprovam que o crédito foi disponibilizado e a parcela assumida pela autora foi de R$ 37,60 mensais, o que representa parcela mínima e plenamente suportável em face do seu benefício de R$ 1.412,00 (correspondendo a cerca de 2,66% da renda). Em relação ao Banco Pan S.A.: A defesa acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 348091236-3 (fls. 537-555), formalizada digitalmente em 18/06/2021. O documento contém o registro da geolocalização do dispositivo utilizado no momento da assinatura, endereço de IP, e o detalhamento completo dos encargos (CET, taxa de juros). A regularidade na formação do vínculo jurídico está evidenciada pelos registros técnicos que garantem a autenticidade da declaração de vontade da consumidora. Em relação ao Banco Agibank S.A.: O réu apresentou o dossiê probatório referente ao refinanciamento de empréstimo consignado (Contrato nº 1513931975). Os documentos de fls. 758-776 evidenciam o fluxo completo da operação realizada em 26/03/2024, atestando a assinatura via aplicativo, mediante biometria facial, captura de "selfie", e registro de IP. Comprovou-se, ainda, a liberação de crédito correlato na conta corrente da requerente (fls. 665-667). A formalização de contratos por meio eletrônico, quando acompanhada de elementos de segurança como biometria facial, geolocalização, trilha de…

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