Processo 1005159-05.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005159-05.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1005159-05.2025.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS ajuizada por Ana Maria Stresser em face de ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV - CNPJ: 07.699.920/0001-99), todos qualificados. Alegou que é titular da conta corrente que mantém junto a Instituição Financeira para recebimento único e exclusivo do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com benefício de nº 147.975.970-5, no importe de dois salários mínimos, sua única fonte de renda. Sustentou que a partir do mês de julho do ano de 2023, sem solicitação, nem consentimento, começou a ser realizado descontos pela parte ré em sua conta benefício, o valor de R$ 73,13, não havendo qualquer comunicação por parte da empresa em relação ao valor descontado e consequente vínculo com ela. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 186033267/186033278. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e concedida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (Id. 186291132). A requerida apresentou contestação no Id. 191443980. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e a licitude do vínculo associativo. Aduz que a autora filiou-se formal e voluntariamente aos seus quadros de beneficiários, preenchendo e assinando a respectiva ficha de filiação autorizativa. Refutou o pedido de danos materiais e danos morais. Requereu a improcedência. Juntou documentos (Id. 191443990/191445916). A audiência de conciliação restou prejudicada (Id. 191891702). Consta do Id. 193534671 o A.R. de citação da parte requerida. A parte autora se manifestou no Id. 201493869. Renúncia ao mandado pelos procuradores da parte requerida (Id. 202101150/219070154). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. Das questões preliminares. Cumpre consignar que a renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, conforme consta de Id. 202101150 - Pág. 4, enseja o prosseguimento do processo e dos prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2435279 RS 2023/0262518-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024). Assim, diante da inércia da parte requerida em promover a regularização de sua representação processual, decreto sua revelia, com amparo no disposto no artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Superada a questão, passo ao mérito. Do mérito. No…

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