Processo 1005163-56.2017.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005163-56.2017.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EURIPEDES GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO45398 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA SAUDE UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuidam os autos ação proposta sob o rito comum por EURÍPEDES GONÇALVES DA SILVA, devidamente representado, em face da UNIÃO, visando ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual correspondente ao grau máximo. Alega o Autor que: a) é servidor público federal desde 1981, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; b) apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, nunca recebeu o pertinente adicional de insalubridade; c) desde o início do exercício no cargo público, presta habitualmente labor no Centro de Referência em Ortopodia e Fisioterapia de Goiânia (CROF), exercendo atividade de apoio à utilização de aparelhos de Raios X; d) por laborar exposto a condições insalubres (área de radiologia do CROF), tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive de forma retroativa; e) os arts. 189 e 190 da CLT contemplam as atividades que são consideradas insalubres, bem como as normas regulamentadoras – NR-1, NR-6, NR-15 e NR-16, cujas disposições nelas contidas aplicam-se, no que couber, aos entes públicos, da administração direta e indireta; f) a Lei 10.460/88 e a Lei 19.573/2016 garantem o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo; g) o artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 concede o direito dos profissionais de radiologia receberem um adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento), calculados sobre o salário base dessa categoria; h) tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, cujo cálculo faz-se com base na remuneração do respectivo servidor. Pede, ao final, que: a) seja reconhecida a atividade como insalubre desde o seu ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria especial; b) seja a ré condenada a pagar adicional de insalubridade em seu grau máximo, retroativamente a cinco anos, com base na respectiva remuneração ou, subsidiariamente, com base no vencimento efetivo. Junta procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. Em despacho de Id. 3750277 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de esclarecer a natureza jurídica de seu vínculo laboral (celetista ou estatutário), bem como a sua lotação originária, natureza jurídica e a respectiva esfera do órgão para o qual foi cedido (federal, estadual ou municipal). Em peça de Id. 4153110 a parte autora esclareceu o seguinte: a) ingressou no serviço público como celetista, em 01/06/1981, no extinto Instituto Nova Aliança de Promoção Social (INAPS), órgão federal; b) após a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser regido pelo regime estatutário; c) atualmente, encontra-se cedido ao Centro de Referência em Ortopedia e Fisioterapia (CROF), cuja natureza jurídica é de entidade autárquica municipal. Em despacho de Id. 4159039 deferiu-se a gratuidade da justiça requerida pela parte autora e determinou-se a citação da União. Citada, a UNIÃO apresenta contestação, suscitando prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, argumenta,…
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