Processo 1005166-08.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005166-08.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005166-08.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios, Valor da Causa, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [RAFAEL RODRIGUES RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELETROTECNICA RIO LTDA - ME - CNPJ: 36.947.968/0001-77 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), GERALDO MAGELA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), IGINO GOMES VIEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002688-19.2005.8.11.0020, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso e determinou a expedição de ofício requisitório segundo o valor indicado pelo ente público. A recorrente sustenta que o título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, de modo que a adoção, na fase executiva, de parâmetro vinculado ao valor readequado do débito ou à CDA configura afronta direta à coisa julgada. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é lícito ao juízo da execução alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada no título judicial transitado em julgado, substituindo o valor da causa por outro referencial econômico extraído da readequação do débito, da CDA ou do montante indicado pela Fazenda Pública na impugnação. III - Razões de decidir 3. O título executivo judicial transitado em julgado fixou, de modo expresso, a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Em cumprimento de sentença, não se admite a reconstrução do comando judicial, nem a substituição do critério objetivo definido no julgado exequendo. 4. A alteração da base de cálculo da verba honorária na fase executiva vulnera a autoridade da coisa julgada, cuja força vinculante impede que o órgão jurisdicional rediscuta questão já definitivamente resolvida, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. 5. As vicissitudes supervenientes do crédito principal, inclusive readequações do débito, cancelamento da CDA ou indicação de novo valor pela Fazenda Pública, podem repercutir sobre a obrigação principal, mas não possuem aptidão para modificar o critério de incidência da verba sucumbencial quando esta já se encontra…

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