Processo 1005169-73.2025.4.01.3503
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1005169-73.2025.4.01.3503 AUTOR: NIVALDO LEAO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana ajuizada por Nivaldo Leão Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a concessão do benefício NB 194.725.616-2, com DIB na DER em 07/05/2025, mediante o reconhecimento de períodos de contribuição urbana, inclusive como contribuinte individual, bem como o pagamento retroativo das parcelas devidas. Na petição inicial, a parte autora sustenta que, nascida em 18/01/1960, implementou o requisito etário ao completar 65 anos em 2025 e afirma possuir tempo de contribuição superior ao mínimo exigido, alegando que o INSS deixou de reconhecer diversos vínculos urbanos, especialmente períodos como contribuinte individual e vínculos com entes públicos municipais e cooperativas. Destaca que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não atendimento aos requisitos da EC nº 103/2019, sendo controverso o não reconhecimento integral dos períodos de contribuição e o indeferimento por suposta ausência de requisitos legais, bem como pleiteia o reconhecimento como tempo de contribuição e carência dos seguintes períodos: 01/01/1993 a 31/12/1996; 01/03/2004 a 31/01/2007; 01/07/2009 a 31/07/2009; 01/09/2009 a 30/09/2010; 01/12/2010 a 31/12/2010; 01/04/2013 a 30/04/2013; 01/06/2013 a 30/06/2013; 01/08/2013 a 31/08/2013; e 02/01/2014 a 31/12/2014 e o pagamento retroativo desde a DER. Em sede de contestação, o INSS alega, em síntese, que a prova documental descaracteriza o direito alegado, defendendo o julgamento antecipado da lide. Sustenta que a parte autora possui vínculos urbanos e participação em atividade empresarial, além de patrimônio considerado incompatível com regime de economia familiar, o que afastaria eventual enquadramento como segurado especial. Argumenta, ainda, que não restaram comprovados os requisitos para concessão de aposentadoria, especialmente quanto à comprovação de atividade e carência, sendo controversa a caracterização da qualidade de segurado e a suficiência das provas quanto ao preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na impugnação à contestação, a parte autora sustenta a inépcia da defesa por suposta generalidade e ausência de impugnação específica, reiterando integralmente os argumentos da inicial. Afirma que jamais pleiteou reconhecimento de atividade rural, limitando seu pedido ao reconhecimento de períodos urbanos, e que todos os documentos apresentados comprovam vínculos e contribuições previdenciárias. Reitera que o indeferimento administrativo decorreu do não reconhecimento de períodos urbanos pelo INSS, especialmente quanto à carência, destacando novamente os períodos controvertidos, sendo controversa a alegação do INSS quanto à natureza da atividade e a negativa de cômputo dos períodos urbanos, e requer o julgamento procedente da demanda. É o relatório. FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria por idade deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que dispõe: Art. 18. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se…
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