Processo 1005173-61.2022.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005173-61.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGTECH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSTA AMARAL - PB17814-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESTINATÁRIO(S): ENGTECH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DANIEL COSTA AMARAL - (OAB: PB17814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458128470) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005173-61.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005173-61.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGTECH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONNATAN NOENOQUE ZOZIMO DE SOUSA - RR2062-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005173-61.2022.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, nos autos da ação, ajuizada sob o procedimento ordinário, por ENGTECH ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR, em que se pretende: a) anulação da DECISÃO DE RECURSO Nº 1/2022 - GAB (11.88) que aplicou as penalidades de multa moratória no valor o total de R$ 40.978,54 e suspensão temporária e impedimento de licitar e contratar com a UFRR, no âmbito do contrato Administrativo nº 041/2018 – UFRR; b) subsidiariamente, seja declarado quitado o débito com a restituição do saldo remanescente da apólice do seguro, proibindo a demandada de praticar quaisquer atos de cobrança da referida sanção pecuniária em detrimento da parte autora. Após regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença merece ser reformada, reafirmando os mesmos argumentos apresentados na exordial, no sentido de que deve ser considerada como responsabilidade da parte ré o inadimplemento contratual. Aduz que o atraso na execução do contrato devido a “insuficiência de trabalhadores na obra” e “falta da relação dos trabalhadores alocados na obra com os devidos registros trabalhistas” constantes no Ofício nº 003/DOF/PROINFRA/19 não prosperam. Assevera, para tanto, que a obra “...não possuía frente de serviço, pois havia uma inconsistência em relação à entrada provisória de energia” e que “....não havia projeto de subestação conforme o objeto licitado, para que se pudesse regularizar a questão da energia elétrica”. Elenca ainda que, após serem solicitadas pela UFRR justificativas/esclarecimentos/providências quanto ao eventual retardamento da execução do objeto contratado (Ofício nº 006/PROINFRA/19), arguiu que alguns serviços não constavam na planilha orçamentária, bem como outros fatos contratuais que evidenciariam a sua ausência de culpa. Ressalta que no fia 16/09/2019 foi assinado o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 41/2018 onde teriam sido “...acatados os aditivos de serviços desde o início requeridos pela CONTRATADA,…
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