Processo 1005174-26.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005174-26.2026.8.13.0518/MG AUTOR : MARIA APARECIDA VIEIRA MAFRA ADVOGADO(A) : WHATHILA COSTA RAMOS DE SOUZA (OAB MG193947) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA MAFRA , qualificada nos autos, em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também identificada, narrando que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré no mês de setembro de 2023, com prazo de vigência até junho de 2024, afirmando ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais e quitado o ajuste, sem que remanescesse qualquer pendência financeira. Aduz, contudo, que, mesmo após o encerramento da relação contratual, passou a sofrer descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 159,00, acrescido de encargos no montante de R$ 33,39, sem que tivesse celebrado nova contratação, autorizado renovação contratual ou recebido qualquer valor decorrente de suposta operação de refinanciamento. Afirma que buscou esclarecimentos junto à ré, oportunidade em que teria sido atendida por preposta identificada como “Natália”, com geração do protocolo nº 122980384, mas que não obteve solução concreta nem apresentação de instrumento contratual que justificasse a cobrança. Sustenta que a situação seria agravada por ser beneficiária de programa assistencial do Governo Federal, recebendo valores por meio da Caixa Econômica Federal a título de Bolsa Família, verba que reputou possuir natureza alimentar e essencial à própria subsistência e de sua família. Alega que os descontos questionados passaram a incidir diretamente sobre esses recursos, comprometendo seu mínimo existencial e impondo-lhe deslocamentos reiterados à agência bancária para tentar bloquear as cobranças automáticas. Narra, ainda, ter buscado solução administrativa perante o PROCON de Poços de Caldas/MG, por meio da reclamação nº CIP 25.05.0473.001.00713-301, na qual teria requerido esclarecimentos acerca da suposta contratação e a apresentação de documentos essenciais, como contrato, assinatura ou meio idôneo de validação. No pedido liminar, requereu a suspensão imediata dos descontos, com aplicação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, bem como providências para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pediu a exibição de todos os contratos supostamente firmados, a declaração de inexistência dos débitos e cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 2.241,90 ou valor a ser apurado e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 18.000,00 (Evento 1, INIC1). Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Em lição aplicável à espécie, ainda sob a égide do art. 273 do CPC de 1973, comenta Nelson Nery Júnior que, "tendo em vista que a medida foi criada em benefício do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes". (Cf. "Código de Processo Civil Comentado", pág.691). No caso concreto, a tutela de urgência postulada…
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