Processo 1005174-47.2025.4.01.3907
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005174-47.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vinicius Silva dos Santos em face da União Federal e do Estado do Pará, objetivando o fornecimento do medicamento Evkeeza (evinacumabe), não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento de Hipercolesterolemia Familiar Homozigótica (CID-10 E78.0). Narra a inicial, em síntese, que o autor é portador de patologia genética grave que cursa com níveis altíssimos de LDL-C, e que o tratamento máximo disponibilizado pelo SUS (Atorvastatina, Ezetimiba e Evolocumabe) mostrou-se ineficaz para o controle metabólico, havendo risco iminente de infarto agudo do miocárdio e morte precoce. O valor da causa foi fixado em R$ 443.625,96. A analise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 2210402857) para após a elaboração de Nota Técnica pelo NAT-Jus e a realização de perícia médica judicial. A nota técnica NATJUS foi juntada sob ID 2230693174. O parecer apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento, com fundamento principal na ausência, naquele momento, de confirmação genética da hipercolesterolemia familiar homozigótica, na falta de evolução seriada documentada dos níveis de LDL colesterol e na insuficiência de demonstração de refratariedade terapêutica. A parte autora apresentou quesitos no ID 2231013456. O Estado do Pará apresentou contestação (ID 2232646891). Alegou, em síntese, necessidade de observância dos critérios técnicos e jurídicos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ausência de demonstração suficiente dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante e impossibilidade de imposição de obrigação sem prova técnica adequada. A União apresentou contestação (ID 2235528249) e juntou documento técnico (ID 2235528254). Sustentou que o medicamento não está incorporado ao SUS, que a concessão judicial deve observar os Temas 106/STJ e 1234/STF, que a política pública não pode ser afastada apenas com base em prescrição médica isolada e que não haveria prova suficiente de preenchimento dos requisitos para fornecimento judicial. Foi produzido laudo pericial judicial (ID 2239073135). Após a perícia, a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória no ID 2241561501 e apresentou réplica no ID 2242519593. No despacho de ID 2245130573, foi reconhecida a divergência técnica entre a nota NATJUS e o laudo pericial judicial, especialmente quanto à classificação da doença e à adequação do Evinacumabe ao caso concreto. Em seguida, a parte autora juntou petição (ID 2247093576) e anexou teste genético (ID 2247093926). A União Federal manifestou-se (ID 2248630430), ratificando a contestação e reiterando que o laudo pericial deve ser analisado com cautela, por ausência de especialização em genética molecular do médico perito e por falta de análise pormenorizada das implicações do teste genético. O Estado do Pará manifestou-se (ID 2256475924), ratificando os achados da Nota Técnica do NATJUS e requerendo a improcedência total da demanda. As rés não informaram a existência de protocolos de pesquisa ou programas de uso compassivo disponíveis para o Evinacumabe.…
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