Processo 1005174-70.2025.8.26.0624

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005174-70.2025.8.26.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1005174-70.2025.8.26.0624/SP AUTOR : EDSON LUIZ DE ALMEIDA FILHO MINIMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB SP194802) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP499803) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 82. Apontou a existência de omissão e obscuridade na sentença, destacando a total ausência de substrato probatório nos autos para justificar a fixação do dia 30 de setembro de 2019 como o marco inaugural das cobranças indevidas. Sustentou que, uma vez distribuído dinamicamente o ônus da prova em desfavor da SABESP na fase de saneamento, a falta de exibição do histórico de faturamento integral pela ré não poderia ensejar a perda de parcelas anteriores ao ano de 2019, que se encontram salvaguardadas pela prescrição decenal. Requereu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que a condenação abranja todo o período não prescrito, postergando-se a apuração do início das cobranças para a fase de liquidação de sentença mediante a apresentação do histórico de faturamento pela embargada. Devidamente intimada a se manifestar acerca da possibilidade de modificação do julgado, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a SABESP apresentou contrarrazões aos embargos. Defendeu a higidez do julgado original, asseverando a inexistência de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Argumentou que o reconhecimento do prazo decenal estipula apenas um limite temporal abstrato, mantendo-se indispensável a comprovação fática da ocorrência de cobranças no período pleiteado. Aduziu, outrossim, que a distribuição dinâmica do ônus da prova não isenta o autor de trazer indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de sorte que a ampliação condenatória importaria em condenação por mera presunção.  DECIDO Os embargos de declaração comportam integral acolhimento, revelando-se imperiosa a atribuição de efeitos integrativos e modificativos ao provimento judicial de mérito. O escopo dos aclaratórios reside justamente no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional sempre que verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a sentença incidiu em evidente contradição interna e obscuridade ao delimitar o período de restituição e nulidade sem respaldo em base probatória prévia, ao mesmo tempo em que restou inconciliável com o capítulo que reconheceu a prescrição decenal. O vício da decisão embargada manifesta-se na dissociação entre a tese jurídica de direito material acolhida e a consequência prática conferida no dispositivo. Ao fundamentar a decisão, este juízo assentou de forma indubitável que, por se tratar de cobrança indevida de tarifas públicas de água e esgoto, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Esse entendimento, pacificado sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ no Tema 932 e na Súmula 412, retroagiu os efeitos da tutela restituitória a 24 de junho de 2015, haja vista o ajuizamento da demanda em 24 de junho de 2025. Contudo, de forma injustificada e obscura, o dispositivo limitou a condenação ao termo inicial de 30 de setembro de 2019, data…

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