Processo 1005175-60.2024.4.01.4200
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005175-60.2024.4.01.4200. CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65). POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF. POLO PASSIVO: SUELI DE SOUZA LIMA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CRISTIANE ARALDI - AM4916. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SUELI DE SOUZA LIMA (CPF n° XXX.XXX.XXX-XX), objetivando a responsabilização civil ambiental da ré em razão de suposto desmatamento ilegal de vegetação nativa do Bioma Amazônico, em área localizada na Fazenda Diamante Negro, Gleba Cachimbo, vicinal 15, no Município de Rorainópolis/RR. Na petição inicial, narra o Ministério Público Federal, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA lavrou em desfavor da requerida o Auto de Infração nº DAZCY0P1 e o Termo de Embargo nº WPEEFCIQ, em razão da supressão de 101,07 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico, ocorrida entre 03/10/2018 e 06/01/2020, sem autorização do órgão ambiental, na Fazenda Diamante Negro, localizada na Gleba Cachimbo, vicinal 15, Município de Rorainópolis/RR, área classificada pelo autor como objeto de especial preservação. Sustenta que a conduta ocasionou degradação ambiental, com lesão ao equilíbrio ecológico e à coletividade, razão pela qual requereu a condenação da ré à apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais, inclusive danos intermediários e residuais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a imposição de medidas restritivas incidentes sobre a área objeto da autuação, consistentes na retirada de eventual rebanho bovino existente no imóvel, proibição de emissão de Guia de Transporte Animal – GTA, restrição de financiamentos públicos, suspensão de benefícios fiscais e suspensão do Cadastro Ambiental Rural – CAR, tendo sido a tutela parcialmente deferida para determinar a retirada de eventual rebanho bovino da área embargada e a manutenção da área supostamente degradada sem alterações. Foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se que a ré promovesse a retirada de eventual rebanho bovino existente na área embargada, bem como mantivesse inalterada a área objeto da autuação ambiental, sem prejuízo da manutenção das restrições administrativas incidentes sobre o imóvel (id. 2131196313). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, ao fundamento de que a área objeto da demanda já se encontrava regularmente licenciada antes do ajuizamento da ação civil pública, sustentando possuir Licença Prévia emitida em 21/11/2016, Licença de Operação para atividade agropecuária e Autorização para Uso Alternativo do Solo – AUTEX expedida em 12/03/2018, com validade até 12/03/2019, abrangendo área de 116,555 hectares, superior à área indicada na autuação ambiental. No mérito, alegou a regularidade ambiental do empreendimento rural, afirmando que toda a área suprimida encontrava-se abrangida por autorização administrativa válida emitida pelo órgão ambiental competente, inexistindo desmatamento ilícito ou dano ambiental indenizável. Sustentou que o sistema do IBAMA não teria identificado corretamente a AUTEX emitida em favor da requerida, o que teria ocasionado…
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