Processo 1005180-59.2025.8.11.0086
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO Nº: 1005180-59.2025.8.11.0086 AUTOR(A): AGROMT LOGISTICA E COMERCIO DE GRAOS LTDA. REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por AGROMT Logística e Comércio de Grãos Ltda., representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – SICOOB, distribuídos por dependência ao processo nº 1000510-46.2023.8.11.0086. A embargante sustentou, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada nos autos principais, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da devedora, bem como apresentou defesa por negativa geral. A embargada apresentou impugnação, defendendo, preliminarmente, a inadequação da tese suscitada, ao argumento de que a citação válida ocorreu na fase de conhecimento, tendo o edital sido utilizado apenas na fase de cumprimento de sentença. No mérito, pugnou pela rejeição da insurgência. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Todavia, antes da análise das matérias deduzidas pela embargante, impõe-se examinar a adequação da via processual eleita. Os presentes autos foram distribuídos como Embargos à Execução, contudo, verifica-se que o processo originário nº 1000510-46.2023.8.11.0086 não se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial. Com efeito, dos autos principais extrai-se que a demanda originária consistiu em ação monitória, na qual a requerida foi regularmente citada e permaneceu inerte, circunstância que ensejou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se a fase de cumprimento de sentença. Nessa hipótese, a defesa do executado não se faz mediante embargos à execução, disciplinados pelos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil e destinados à impugnação de execução fundada em título executivo extrajudicial. Ao revés, a resistência do executado deve ser deduzida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, a ser apresentada nos próprios autos da execução, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a defesa tenha sido equivocadamente manejada sob a forma de ação autônoma, verifica-se que a peça foi apresentada dentro do prazo legal e veicula matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da ausência de prejuízo às partes, mostra-se inadequado simplesmente desconsiderar o conteúdo defensivo deduzido. Por outro lado, igualmente não se revela tecnicamente correto converter estes embargos em impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito desta ação autônoma, porquanto se trata de instrumentos processuais de natureza diversa. Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, com a extinção destes embargos, determinando-se, contudo, o traslado integral da petição inicial, da impugnação apresentada pela embargada e dos demais atos processuais praticados nestes autos para o processo nº 1000510-46.2023.8.11.0086, onde deverão ser apreciados como impugnação ao cumprimento de sentença, sem…
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