Processo 1005180-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1005180-89.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: NEIBE HELENA DA SILVA FELISBINO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo NEIBE HELENA DA SILVA FELISBINO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Edson Carlos Wrubel Júnior, nos autos de n.º 1013545-92.2023.811.0015, em trâmite perante a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das varas cíveis da Comarca, nos seguintes termos (ID. 219657554 – processo n.° 1013545-92.2023.811.0015): “1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, de natureza acidentária, promovida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos. É o relatório. Decido. 2. As causas que versam sobre acidente de trabalho são de competência da justiça estadual por força do art. 109, I, da Constituição da República. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Código de Organização Judiciária Estadual – COJE (Lei Estadual 4.964/1985) disciplina que a competência das unidades judiciárias será definida por resolução do Órgão Especial (art. 57-A). Em relação à Comarca de Sinop, a competência das unidades judiciárias foi definida pela Resolução n. 15/2011, posteriormente alterada pela Resolução 11/2017-TP, que especializou a matéria deste Juízo. Por meio desse último ato normativo citado, observa-se que a Vara Especializada da Fazenda Pública (antiga 6ª Vara) possui competência para processar e julgar, privativamente, os feitos em geral das fazendas públicas estadual e municipal, bem como o cumprimento das cartas precatórias de sua competência. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é uma autarquia federal. Não faz parte, portanto, da fazenda pública estadual ou municipal. Desse modo, mesmo que a demanda seja contra pessoa jurídica de direito público, tem-se que este Juízo é incompetente para processá-la. Registre-se que a competência em razão da pessoa é absoluta. Assim, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC). Portanto, o declínio da competência para o Juízo Cível comum é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro este Juízo incompetente e, por consequência, declino a competência do presente feito em favor do Juízo Cível da Comarca de Sinop, competente por distribuição, o qual passará a processar e julgar o presente feito. 3. Preclusa a presente decisão, remeta-se o processo ao Juízo declinado, com as baixas e anotações devidas. 4. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 5. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)”. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a decisão a quo contraria o disposto no artigo 516, inciso II, do CPC, o qual estabelece que a competência da execução é a do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Afiança, nesse contexto, que a sentença de conhecimento foi proferida em processo que tramitou perante o juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública, operando-se a competência funcional que é absoluta e…
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