Processo 1005181-08.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005181-08.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005181-08.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIRGINIA VERONICA BORGES CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VIRGINIA VERONICA BORGES CALDAS MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919533) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005181-08.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005181-08.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIRGINIA VERONICA BORGES CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005181-08.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da rubrica denominada auxílio-moradia em seus proventos, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, bem como ao pagamento dos valores retroativos. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o auxílio-moradia não está listado entre as parcelas que constituem os proventos na inatividade ou pensão militar no art. 20 da Lei nº 10.486/2002. Destacou que o art. 3º, inciso XIV, da referida lei define a verba como direito devido ao militar na ativa e na inatividade, não havendo previsão legal expressa para sua extensão aos pensionistas, o que impediria interpretação ampliativa. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, garantindo aos remanescentes a extensão das vantagens instituídas pelo diploma. Argumenta que o art. 53 da mesma norma assegura a paridade integral, dispondo que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar instituidor. Sustenta a natureza genérica da verba, visto que é paga inclusive a militares inativos (art. 21, VI), e colaciona provas de que pensionistas do atual Distrito Federal percebem regularmente a vantagem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela União Federal, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005181-08.2025.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal à percepção da vantagem denominada auxílio-moradia, nos mesmos moldes e valores pagos aos pensionistas dos militares do atual Distrito Federal, por força da Lei nº 10.486/2002 e do…

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