Processo 1005181-23.2021.4.01.3311

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005181-23.2021.4.01.3311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005181-23.2021.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DETALHES COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA - BA29816-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA10278-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - (OAB: BA10278-A) DETALHES COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA - (OAB: BA29816-A) JOSE ALVES FAGUNDES FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA - (OAB: BA29816-A) MARIA NICE OLIVEIRA FAGUNDES FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA - (OAB: BA29816-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457834737) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005181-23.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005181-23.2021.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DETALHES COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA - BA29816-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA10278-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005181-23.2021.4.01.3311 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença (id. 453324653): "A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FELIPE OLIVEIRA FAGUNDES – EPP (DETALHES COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA.), JOSE ALVES FAGUNDES e MARIA NICE OLIVEIRA FAGUNDES, por meio da qual objetiva a constituição de título executivo, com base nos seguintes contratos: Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços – Pessoa Jurídica, Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 (nº 031558734000116361, 1558003000004555, 1558197000004555) (IDs 609804894, 609804895, 609814846). O crédito totaliza o valor de R$ 60.690,57 (sessenta mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 21/05/2021. A instituição financeira alega que a parte ré não teria cumprido a satisfação de suas obrigações no prazo contratado, tornando-se devedora da importância acima informada. Expedidos os mandados para pagamento, a demandada DETALHES COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. apresentou embargos monitórios (ID 922676646), requerendo, inicialmente, gratuidade de justiça, bem como: “b. declarar a nulidade dos instrumentos contratuais ante a inobservância dos requisitos constantes na Lei 10.931/2004; c. declarar a impossibilidade de reconhecimento de débito por ausência de prova escrita, considerando que se foram exibidos em juízo dois, de três contratos que serviram de fundamentação para a propositura da monitória d. determinar a intimação do embargado, para que exiba, em prazo a ser assinado por Vossa Excelência, os instrumentos dos contratos firmados com a embargante desde o início da relação bancária, desde o termo inicial da relação até a presente data, acompanhados das evoluções de débito pertinentes, a fim de comprovar o encadeamento contratual, e fazendo constar da intimação as advertências do art. 400 do CPC; e. uma vez exibidos os documentos,…

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