Processo 1005182-71.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005182-71.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANDRO FABIO LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SANDRO FABIO LIMA DO NASCIMENTO CAMILA VARELA GREGORIO - (OAB: RO4133-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463072462) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005182-71.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023294-44.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANDRO FABIO LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005182-71.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: SANDRO FABIO LIMA DO NASCIMENTO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO FABIO LIMA DO NASCIMENTO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro e à sua manutenção na condição de adido, com percepção de soldo, até conclusão do tratamento médico. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, na condição de militar temporário, desenvolveu grave patologia na coluna vertebral, permanecendo incapacitado para o serviço militar e necessitando de tratamento contínuo, razão pela qual seria ilegal seu licenciamento. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e defendendo a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, que admitem o licenciamento do militar temporário não inválido, assegurando-lhe, quando cabível, apenas a condição de encostado para tratamento médico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005182-71.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: SANDRO FABIO LIMA DO NASCIMENTO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência destinada à reintegração do agravante às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, com percepção de soldo e manutenção do tratamento médico. O agravante sustenta que a documentação médica juntada aos autos comprova a persistência da incapacidade e a necessidade de tratamento contínuo, circunstâncias que evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Defende a ilegalidade do licenciamento de militar temporário incapaz para o serviço militar, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o direito à reintegração na condição de adido para tratamento médico-hospitalar. Não assiste razão ao agravante. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto do Militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, passou a condicionar, em…
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