Processo 1005183-07.2019.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005183-07.2019.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005183-07.2019.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : JOVELINO AMBROZIO DA CUNHA ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR EXERCIDO POR MENOR. ADMISSIBILIDADE A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. VALIDADE. TEMA 174/TNU E TEMA 1.083/STJ. POEIRA MINERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE AGENTE ESPECÍFICO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de trabalho rural em regime de economia familiar (07/12/1972 a 10/02/1980) e períodos de atividade especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância (13/03/1995 a 31/12/2005, 02/01/2006 a 01/09/2009 e 30/01/2012 a 11/06/2013), determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01/11/2018). A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento do labor rural exercido por menor e a insuficiência de prova material, impugna a validade técnica dos PPPs por ausência de indicação da metodologia de medição do ruído, questiona o reconhecimento de especialidade por exposição à poeira mineral e requer a alteração dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de idade mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) estabelecer se os formulários PPP apresentados são válidos para comprovar a exposição a ruído acima dos limites legais mesmo sem indicação expressa da metodologia de medição; (iii) determinar se é possível o enquadramento como especial de atividade com exposição à poeira mineral sem identificação do agente específico; e (iv) verificar os critérios aplicáveis para juros e correção monetária nas condenações previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação constitucional ao trabalho infantil possui caráter protetivo e não pode ser interpretada de modo a prejudicar o segurado, sendo admitido o cômputo do labor rural a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. Documentos contemporâneos, como registros escolares, documentos militares e escrituras em nome do genitor qualificando-o como lavrador, constituem início de prova material idôneo do trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente quando corroborados por prova testemunhal. A legislação e a jurisprudência não exigem a apresentação de documentos para cada ano do período alegado de atividade rural, bastando início de prova material que demonstre a vinculação da família ao meio rural. Os formulários PPP apresentados demonstram exposição a ruído acima dos limites de tolerância e indicam medições realizadas segundo metodologias reconhecidas, como a NHO-01 da Fundacentro e a dosimetria, aptas a…
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