Processo 1005183-18.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005183-18.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005183-18.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CLORI FERNANDES MACIEL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERNANDES MACIEL (OAB MG087358) RÉU : NEGOCIOS IMOBILIARIOS UBERLANDIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG154944) SENTENÇA CLORI FERNANDES MACIEL ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA C/C COBRANÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS UBERLÂNDIA LTDA – OLIMPUS IMÓVEIS DE LUXO . A autora alega que contratou a ré, em agosto de 2023, para administrar seu imóvel, mas esta deixou de repassar regularmente os aluguéis pagos pelos inquilinos, no valor líquido mensal de R$ 7.696,30. Em 2025, teriam sido feitos apenas dez repasses, gerando atraso equivalente a dois meses. Também alega retenção indevida da caução de R$ 24.000,00, sem prestação de contas. Diz ser idosa e dependente dessa renda, sofrendo prejuízos e angústia. Pede a rescisão do contrato, pagamento de aluguéis atrasados (R$ 15.700,45), devolução atualizada da caução (R$ 29.331,47), indenização por danos morais (R$ 7.696,30) e comunicação ao Ministério Público. O pedido de bloqueio de bens foi negado conforme decisão Evento 14, DEC1. Houve audiência de conciliação (Evento 29, ATAUDCON1), a parte requerida não compareceu apesar de devidamente citada (Evento 28, AR1). A parte requerida apresentou contestação posteriormente, no Evento 31, DOC. CONT1, alegando nulidade da citação, regularidade dos pagamentos e inexistência de dano moral, juntando documentos. Não houve impugnação da autora, que depois reiterou o pedido de urgência ao informar a rescisão da locação pelos inquilinos (Evento 33, PEDLIMINAR/ANTTUT1) É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida suscita, em sua contestação (Evento 31, CONT1), a nulidade da citação, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa que não a representa. Requer, com base nisso, que seu comparecimento espontâneo supra o vício e que a defesa seja considerada tempestiva. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a jurisprudência pátria, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica realizada por via postal, com aviso de recebimento, quando a correspondência é entregue no endereço de sua sede e recebida por pessoa que, sem qualquer ressalva, se apresenta como apta a receber a comunicação em nome da empresa. No caso dos autos, a carta de citação (Evento 28, AR1) foi enviada e recebida no endereço correto da requerida, conforme consta em seu contrato social (Evento 31, CONTRSOCIAL2). A requerida não produziu qualquer prova de que a pessoa que assinou o AR era completamente estranha aos seus quadros ou que o recebimento se deu de forma fraudulenta, ônus que lhe incumbia. Portanto, o ato citatório atingiu sua finalidade. Ademais, o ponto crucial reside na intempestividade da peça defensiva. No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o momento para a apresentação de contestação é a audiência…

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