Processo 1005184-23.2026.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1005184-23.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLITA ALVES SILVA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada por CARLITA ALVES SILVA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito vinculado ao contrato de financiamento estudantil – FIES, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a baixa definitiva do contrato, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de negativação indevida após renegociação e quitação da dívida. Sustenta, em síntese, que aderiu à renegociação prevista nas Resoluções do CG-FIES, tendo o saldo devedor sido reduzido de R$ 31.305,71 para R$ 2.504,46, valor quitado em parcela única em 10/11/2023, antes do vencimento, conforme termo aditivo e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID. 2240665583). Alega que, apesar da quitação, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 5.030,69. Requer, assim, tutela de urgência e, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID. 2250259963), sustentando, em síntese, que houve reenquadramento administrativo do contrato da autora após revisão sistêmica promovida pelo FNDE/CG-FIES, em razão da constatação de que o contrato não preenchia os requisitos legais para manutenção do desconto originalmente concedido. Aduz que a renegociação foi mantida com desconto de 77%, tendo sido gerado saldo residual posteriormente inadimplido, o que legitimaria a negativação. Defende a legalidade do procedimento administrativo adotado, a ausência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. Autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. São requisitos cumulativos, de modo que, ausente um deles, inviável a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars. De início, cumpre destacar que não é cabível a aplicação das normas consumeristas aos contratos do FIES, uma vez que a instituição financeira não presta serviços bancários nesses tipos de contrato, mas sim agente financeiro do programa governamental de financiamento direcionado à classe estudantil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente…
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