Processo 1005185-05.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005185-05.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1005185-05.2026.8.11.0003 AUTOR: JOAQUIM ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: CLEONICE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOAQUIM ALVES DA SILVA, neste ato representado por CLEONICE DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o requerido adote, imediatamente, todas as providências necessárias para que a parte autora receba tratamento pelo sistema home care. A parte autora registra, em síntese, que o paciente JOAQUIM ALVES DA SILVA, idoso com 83 anos de idade, é portador de Acidente Vascular Encefálico – AVE hemorrágico grave, CID I64, com importantes sequelas motoras, encontrando-se acamado, em estado vegetativo persistente, sem comunicação verbal e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Relata que o paciente apresenta comorbidades relevantes, tais como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e depressão, além de atrofia de membros inferiores, fazendo uso de nutrição enteral por sonda nasoenteral, demandando cuidados contínuos para alimentação, higiene, administração de medicamentos e acompanhamento multiprofissional. Afirma que, diante da gravidade do quadro clínico e da impossibilidade de a família prestar, sem suporte técnico adequado, todos os cuidados necessários ao paciente, foi prescrito atendimento domiciliar contínuo, na modalidade Home Care 24 horas. Aduz que o serviço foi formalmente solicitado à Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis/MT e ao Escritório Regional de Saúde de Rondonópolis/MT, por meio de requerimento administrativo encaminhado em 14/10/2025, sem resposta efetiva até o ajuizamento da demanda. Sustenta, ainda, que não possui condições financeiras para custear o tratamento domiciliar em rede particular, cujo orçamento apresentado indicou o valor mensal de R$ 42.000,00 para cobertura de Home Care 24 horas, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário para assegurar a prestação necessária à manutenção de sua saúde e dignidade. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente no fornecimento integral e contínuo do tratamento domiciliar prescrito, enquanto perdurar a necessidade médica. Com a inicial vieram os documentos. Remessa dos autos a este Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública 225269056. Postergada a análise do pedido liminar, sendo determinada a realização de relatório circunstanciado do quadro clínico da paciente pelo ESTADO DE MATO GROSSO, apontando a imprescindibilidade do serviço de Home Care, bem como a possibilidade de inclusão/manutenção na rede de atenção básica domiciliar municipal. Além disso, foi determinada a citação dos requeridos para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias Id. 225349637. Relatório circunstanciado juntado ao id. 226411249. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação no id. 226523774, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial – pedido genérico, ausência de documento e indispensável a propositura da ação. No mérito, defendeu, em síntese, que o paciente foi classificado como elegível para Home Care de baixa complexidade, com 06 horas diárias de cuidados de enfermagem,…

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