Processo 1005187-68.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005187-68.2026.8.13.0245/MG AUTOR : ROSA ODETE DA SILVA ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : EDLENE PAULLEN GODOI DE CARVALHO (OAB MG202969) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROSA ODETE DA SILVA em face do BANCO PINE S/A. A parte autora alega, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício, oriundos de empréstimos que não reconhece. Assim, requer em sede de tutela de urgência, que o Réu seja compelido a suspender os descontos na folha de pagamento do Autor, sob pena de multa diária. Junta documentos. É o breve relatório. Decido. Em análise ao pedido liminar, resta claro que, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/15, se mostra indispensável à comprovação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito , conjuntamente com perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro dos requisitos – probabilidade do direito – foi desta forma analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “ Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil , 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145)." Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos da matéria fática que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência para que seja efetuada a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo que a autora aduz não ter contratado. Passando à análise dos requisitos para o deferimento da medida pleiteada, vejo que existe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo já que a manutenção de descontos na conta bancária da autora sem sua autorização poderá gerar danos irreparáveis. Ademais, o deferimento do pedido para que seja determinado que o requerido proceda a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, até decisão ulterior deste Juízo, em nada prejudicará eventual direito da ré, e, em contrapartida, em muito, amenizará os efeitos danosos à autora, que, ao final, poderá ver sua pretensão julgada procedente. É o entendimento do e. TJMG: EMENTA:…
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