Processo 1005191-12.2026.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005191-12.2026.8.11.0003. REQUERENTE: DARLIENE ALVES DA CRUZ DIAS REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc. O Estado de Mato Grosso opôs embargos à execução nos autos do cumprimento de sentença promovido por Darliene Alves da Cruz Dias, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução. Embora regularmente intimada para apresentar impugnação aos embargos, a parte embargada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação. O título executivo judicial julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de função identificada nos holerites como FDE.DIR.ESCOLA/PEB e, a partir de 2023, como FDE.COORD.PEDAGOG., relativamente aos períodos de 01/2019 a 12/2020 e de 01/2023 a 07/2024, condenando a MTPREV à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais definidos na sentença. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor, indicando como devido o montante de R$ 52.623,11, além da reserva dos honorários contratuais. Irresignado, o executado opôs os presentes embargos à execução, sustentando que a memória de cálculo foi elaborada com base em premissas incompatíveis com o título executivo, ocasionando excesso de execução. Examinando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Conforme demonstrado pelas fichas financeiras e pelo parecer técnico elaborado pela Coordenadoria de Cálculos da MTPREV, nas competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 a exequente utilizou como base de cálculo da restituição o valor de R$ 5.437,32, quando o montante efetivamente percebido a título da gratificação de função FDE.COORD.PEDAGOG. correspondeu a R$ 2.449,57. Considerando que o próprio título executivo delimitou que a restituição deveria incidir exclusivamente sobre os descontos previdenciários realizados sobre a referida gratificação, mostra-se imprescindível observar os valores efetivamente pagos em cada competência, não sendo possível ampliar a base de cálculo na fase executiva. Os documentos apresentados pelo embargante evidenciam, de forma objetiva, o equívoco existente na memória de cálculo elaborada pela exequente, circunstância que, aliada à ausência de impugnação por parte da embargada, reforça a conclusão de que o crédito perseguido excede os limites da condenação. Com efeito, a execução deve permanecer rigorosamente adstrita ao comando constante do título judicial, não sendo admissível a inclusão de valores não abrangidos pela condenação, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Nesse contexto, verifica-se que a planilha apresentada pela Coordenadoria de Cálculos da MTPREV observa os critérios fixados na sentença exequenda e os valores efetivamente constantes das fichas financeiras da exequente, apurando corretamente o crédito devido no importe de R$ 18.137,96, evidenciando excesso de execução no valor de R$ 34.485,15. Assim, os embargos merecem acolhimento para reconhecer o excesso de execução e adequar o valor executado aos exatos limites do título executivo. Dispositivo Diante do exposto, proponho JULGAR PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para…
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