Processo 1005196-32.2025.8.11.0015

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1005196-32.2025.8.11.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal Ação Penal Pública nº 1005196-32.2025.8.11.0015 (PJe). Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Réu: Matheus Backes Dal Maso. Reporto-me à decisão que recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado Matheus Backes Dal Maso para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação por escrito. A Oficial de Justiça certificou, em 26.01.2026 (ID. 220905894), que entrou em contato com a Sra. Bernadete Backes (mãe de Matheus Backes) porém, ela não lhe informou o número de telefone ou endereço pessoal do acusado. Em razão disso, a meirinha precedeu “à citação de Matheus Backes Dal Maso, na pessoa de sua genitora, Bernardete Maria Backes” [sic]. Por sua vez, o acusado constituiu advogado (procuração ID. 230941442) e apresentou resposta à acusação por escrito (ID. 231089395), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação; inidoneidade da prova técnica (ausência de verificação do Inmetro); e ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor. Em razão disso, requer o reconhecimento da nulidade da citação; a nulidade da prova técnica de teste do etilômetro; e absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, III, do CPP. Subsidiariamente, no mérito, arrolou as mesmas testemunhas que a acusação. O Ministério Público se manifestou, em 19.6.2026 (ID. 237898403), pela rejeição das preliminares arguidas, requerendo o prosseguimento do feito. É a síntese necessária. Decido. Com relação à preliminar de nulidade da citação, consta que a oficial de justiça enviou mensagem de texto (aplicativo “WhatsApp”) para o número de telefone informado pelo Ministério Público (66 99663-4848) e falou com a Sra. Bernadete, mãe do acusado; ao final da diligência, como não conseguiu o número de telefone ou endereço atualizado do réu, a oficial de justiça “efetuou a citação de Matheus, na pessoa de sua genitora, Bernadete Maria Backes” [sic]. Após, foram efetuadas novas tentativas de citação do acusado (ID. 229062683), sendo que, finalmente, em 23.4.2026, Matheus Backes Dal Maso constituiu advogado e compareceu espontaneamente ao processo. Deveras, conquanto a certidão de 26.01.2026 (ID. 220905894) revele irregularidade na realização do ato citatório, o vício restou sanado pelo ulterior comparecimento espontâneo do acusado aos autos. O réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação por escrito em 23.4.2026 (ID. 231089395), evidenciando inequívoca ciência da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Incide, assim, o disposto no art. 570 do Código de Processo Penal, segundo o qual o comparecimento do interessado supre a falta ou a nulidade da citação, sobretudo pois não demonstrado o prejuízo concreto, conforme exige o art. 563 do CPP. Quanto à preliminar de nulidade da prova técnica, consubstanciada no teste de etilômetro. A controvérsia acerca da regularidade da verificação metrológica do etilômetro confunde-se com o mérito da imputação e demanda apreciação à luz do conjunto probatório. De toda sorte, os elementos informativos constantes dos autos, inclusive, do próprio Teste de Etilômetro nº 00338 (ID. 186050846) indicam que o equipamento, marca ELEC, modelo BAF-300, número de série 06508, utilizado em 16.02.2025 para aferição da alcoolemia, encontrava-se dentro do prazo de verificação metrológica quando da realização do teste (verificação de inspeção realizada em 27.8.2024, com próxima verificação prevista para…

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