Processo 1005198-29.2025.4.01.3308
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005198-29.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ANDION SOLTER - BA59532, DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 e LUCAS MACEDO SILVA - BA45015 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE IBIQUERA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA (CREMEB), autarquia federal, em face do MUNICÍPIO DE IBIQUERA, buscando provimento jurisdicional para compeli-lo a proceder ao cadastro, perante o conselho autor, de todas as unidades de saúde sob sua administração que exercem atividade médica, bem como a indicar os respectivos Diretores Técnicos. Alega a parte autora que constatou a existência de 03 (três) estabelecimentos de saúde municipais desempenhando atividades médicas sem o devido registro e sem indicação de Diretor Técnico, conforme relatório de fiscalização (ID 2190760802) e lista de unidades (ID 2190760813), o que compromete a fiscalização profissional e a segurança da assistência à saúde. Afirma que o Réu foi notificado administrativamente, mas permaneceu inerte. A decisão de ID 2191446927 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o perigo da demora, e determinou a citação do réu. Citado, o Réu contestou (ID 2198844435), arguindo, em síntese, a desnecessidade de registro para estabelecimentos públicos e a regularização da situação do diretor técnico. O autor apresentou réplica (ID 2224838470), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito propriamente dito, entendo que se faz necessário apreciar questão prejudicial à análise das pretensões deduzidas: a existência de interesse de agir, condição necessária ao regular exercício da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. O interesse de agir é tradicionalmente compreendido como a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido. Não basta a mera titularidade do direito material; exige-se que haja uma situação de efetiva lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que a atuação judicial se revele indispensável para a satisfação da pretensão. Por conseguinte, não se verifica interesse processual quando a providência requerida pode ser obtida diretamente pela via administrativa ou quando não há resistência do demandado ao cumprimento espontâneo da obrigação, tornando desnecessária a intervenção judicial. No caso dos autos, o CREMEB pretende, por meio desta ação, compelir o Município de Ibiquera/BA a registrar suas unidades de saúde e a indicar Diretores Técnicos Médicos. Contudo, da análise dos documentos que instruem a inicial, não se evidencia situação de resistência explícita ou recusa formal por parte do ente municipal apta a justificar a via eleita. Ao contrário do alegado na petição inicial, não há comprovação de que o CREMEB tenha adotado, à exceção da vistoria in loco do Hospital Municipal Carmen Sorrentino (conforme Relatório de Vistoria - ID 2190760802), qualquer outra ação coercitiva no exercício regular de seu poder de polícia. Isto porque, a despeito da juntada da notificação dirigida ao réu, não constam dos autos termo de infração lavrado pela…
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