Processo 1005200-72.2020.8.11.0006
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES PROCESSO n. 1005200-72.2020.8.11.0006 Valor da causa: R$ 37.019,13 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5, s/n, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 POLO PASSIVO: : EVAIR CAZUPA DOS SANTOS Endereço: Sítio Pantanal, S/N, Lote 71, PA, Barranqueira, zona rural, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição de ativos financeiros (R$ 3.332,28 - ID 170232795), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de transcorrido o prazo sem impugnação ser expedido Alvará/transferência eletrônica em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada. DECISÃO: “Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de MARIA AUXILIADORA PINHO DE OLIVEIRA e EVAIR CAZUPA DOS SANTOS, fundamentada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05647-3. No curso do processo, diante da não localização dos executados para citação pessoal, foi deferido o arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero com o bloqueio do valor de R$ 3.332,28 na conta de titularidade do executado Evair (ID 170232795). Na mesma oportunidade, foi efetivada restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo de propriedade do referido devedor (ID 171044393). Posteriormente, diante do esgotamento das diligências de localização, determinou-se a citação dos réus por edital (ID 210127330). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 218395852), a qual apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 224380211), arguindo, em síntese, a nulidade da citação editalícia e a ocorrência de prescrição intercorrente. Ato contínuo, a executada Maria Auxiliadora Pinho de Oliveira compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído (procuração no ID 224771967) e também opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 224770437). Em sua peça, a executada informou sua interdição civil e requereu a revogação da curatela especial atribuída à Defensoria Pública, pugnando pelo reconhecimento de sua curadora definitiva, Maristela Pinho de Oliveira, para representá-la nos autos. No mérito, sustentou a tese de prescrição intercorrente trienal. Ainda, pleiteou a concessão da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no ID 227085450, refutando a tese de prescrição e defendendo a higidez do título e do procedimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações e constatada a hipossuficiência da executada Maria Auxiliadora Pinho de Oliveira diante de documentos anexados nos autos, em observação ao art. 98 do CPC, concedo a gratuidade de justiça reivindicada. Por outro lado, indefiro a benesse ao executado Evair Cazupa dos Santos. A hipossuficiência não é presumida à parte representada pela Curadoria Especial, inexistindo nos autos elementos…
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