Processo 1005201-87.2026.4.01.4200

TRF1 • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1005201-87.2026.4.01.4200
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Criminal da SJRR
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1005201-87.2026.4.01.4200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: AMANDA PAULAIN GONCALVES FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO PAULAIN EVARISTO DE OLIVEIRA - RR1696 DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de AMANDA PAULAIN GONÇALVES FIGUEIREDO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal (ID 2256765632, p. 2). Relata a condutora MAYARA MARCELLE IBIAPINA LOPES: "QUE é Agente de Polícia Federal, lotada na SR/PF/RR; QUE, durante fiscalização de rotina realizada na Rodoviária Internacional de Boa Vista/RR, chamou a atenção da equipe policial a expressiva quantidade de bagagens transportadas pela passageira AMANDA FIGUEIREDO, a qual desembarcou por volta das 07h40min em ônibus da empresa Eucatur, proveniente de Manaus/AM, portando aproximadamente sete malas; QUE, ao ser entrevistada, a passageira informou QUE vinha de Foz do Iguaçu/PR e QUE trazia enxoval destinado a seus filhos; QUE, durante a inspeção das bagagens, foram localizadas ampolas e cartelas de medicamentos com aparência de anabolizantes e emagrecedores, ocultadas no interior de meias e em compartimento de maquiagem infantil; QUE, diante dos fatos constatados, a equipe policial conduziu a passageira à Superintendência Regional da Polícia Federal em Roraima para a adoção das providências cabíveis" (ID 2256765632, p. 12). A testemunha JACQUELINE PEREIRA LESSA declarou: "QUE exerce o cargo de Escrivã de Polícia Federal, em exercício na SR/PF/RR; QUE, no curso de fiscalização de rotina realizada na Rodoviária Internacional de Boa Vista/RR, despertou a atenção da equipe policial a elevada quantidade de volumes transportados pela passageira AMANDA FIGUEIREDO, a qual desembarcou, por volta das 07h40min, de ônibus da empresa Eucatur oriundo de Manaus/AM, trazendo aproximadamente sete malas; QUE, ao ser indagada, a passageira declarou QUE havia partido de Foz do Iguaçu/PR e QUE transportava enxoval destinado aos seus filhos; QUE, durante a averiguação das bagagens, foram encontradas ampolas e cartelas de medicamentos com características compatíveis com substâncias anabolizantes e emagrecedoras, dissimuladas no interior de meias e em compartimento destinado a maquiagem infantil; QUE, em razão das circunstâncias verificadas, a equipe policial realizou a condução da passageira à Superintendência Regional da Polícia Federal em Roraima, para adoção das medidas pertinentes." (ID 2256765632, p. 13). A custodiada exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 2256765632, p. 17/18). Certidões de antecedentes criminais negativas juntadas nos IDs 2256827745 e 2256827893. A defesa pugnou pela realização de audiência de custódia (ID 2256778941). Em manifestação constante do ID 2256834775, o Ministério Público Federal pugnou pela não realização da audiência de custódia e pela concessão de liberdade provisória à autuada, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares:"a.1) proibição de se ausentar da cidade onde reside, por período superior a 7 dias, sem prévia autorização judicial; a.2) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades; a.3) obrigação de manter o seu endereço, e-mail e telefone atualizados perante esse Juízo e de comparecimento a todos os atos processuais a que for…

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