Processo 1005202-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005202-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005202-47.2026.8.11.0001. AUTOR: RAYHSSA ALESSANDRA DE ASSIS REU: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a reclamada não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da consumidora, aliado ao fato de que, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0). Verifica-se que as provas constantes do caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de outras provas, razão pela qual cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada, em essência, com pretensão de restituição de valores pagos pela aquisição de geladeira e frete. Narra a autora, que em 05/01/2026 adquiriu da ré uma geladeira Midea Frost Free Duplex, pelo valor de R$ 3.650,00, além de R$ 150,00 a título de frete. Sustenta que, com menos de uma semana de uso, o eletrodoméstico passou a não funcionar adequadamente, deixando de refrigerar os alimentos, o que teria tornado o bem inútil para o fim a que se destinava. Afirma que, logo após constatar o vício, entrou em contato com a empresa por seus canais de atendimento para solicitar assistência técnica, mas teria sido recebida com descaso, sem solução efetiva ou agendamento adequado. Alega que, somente após dias de insistência, houve comparecimento de assistência técnica em sua residência, oportunidade em que os técnicos, segundo sua versão, não teriam conseguido identificar a origem do problema nem realizar o reparo, deixando o produto ainda defeituoso. Diz que a persistência do vício lhe privou do uso de bem essencial, gerando perda de alimentos, transtornos e desgaste emocional. Com base nisso, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da restituição em dobro do valor da geladeira, que quantificou em R$ 7.300,00, e da devolução em dobro do frete, no valor de R$ 300,00. Em contestação, a ré sustentou que o produto foi entregue em perfeitas condições e que a Ré agiu com diligência ao acionar imediatamente a assistência técnica autorizada; que o reparo foi concluído em 30/01/2026, dentro do prazo legal de 30 dias, com a substituição das peças defeituosas e a assinatura da ordem de serviço pela autora. Informou que o atraso decorreu da recusa inicial da própria autora em aceitar o reparo e que a ação foi ajuizada apenas um dia após a conclusão do reparo, evidenciando má-fé; que não há dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; e que é descabida a restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida. A autora não apresentou impugnação à contestação. Fundamento e decido. Pois bem. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.…

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