Processo 1005203-12.2026.8.13.0701

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1005203-12.2026.8.13.0701
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1005203-12.2026.8.13.0701/MG EMBARGANTE : FLAVIO HENRIQUE KERTSZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) EMBARGADO : DUCINEY TRINDADE BORGES ADVOGADO(A) : GIOVANNI SANTOS DE CASTRO (OAB MG122420) DESPACHO Vistos. De início, cumpre ressaltar que os presentes embargos de terceiro exigem, para sua regular admissão, o preenchimento rigoroso dos requisitos estabelecidos na legislação processual pátria. De acordo com o artigo 677 do Código de Processo Civil, cabe ao embargante demonstrar, logo na petição inicial, a prova sumária de sua posse ou de seu domínio, bem como a sua qualidade de terceiro estranho à lide principal. O embargante Flávio Henrique Kertsz de Oliveira opõe os presentes embargos de terceiro sustentando ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo Ford Ranger XLT CD, ano e modelo 2018/2019, cor branca, de placa QAN1G83, gravado com restrição judicial de transferência via sistema RENAJUD nos autos da ação principal de exigir contas de n.º 5009933-71.2021.8.13.0701, promovida pelo Ministério Público contra Duciney Borges . Alega o embargante que adquiriu o referido bem em 16 de dezembro de 2020 de seu antigo proprietário, Tharles Teodoro Ferreira, pelo montante de R$ 145.500,00, quitado integralmente por meio de transferência bancária eletrônica (TED) de sua conta pessoal. Argumenta que o registro de propriedade do veículo foi formalizado provisoriamente em nome de Duciney Borges em razão de um erro material cometido pelo atendente da concessionária “Classe A Veículos” no momento da emissão do recibo de compra e venda. Aduz que Duciney atuou como mero motorista profissional encarregado de buscar o veículo na cidade de Gurupi/TO e transportá-lo até a cidade de Palmas/TO, de modo que jamais deteve a posse com intenção de dono ou aportou recursos financeiros na transação. Noticia, ainda, que negociou o automóvel de boa-fé com Humberto de Mendonça Pereira Barbosa, entregando-o como parte do pagamento para aquisição de uma Pajero Sport, razão pela qual o veículo Ford Ranger não foi transferido administrativamente para o seu nome. Ocorre que as circunstâncias fáticas que envolvem a cadeia de alienações do referido veículo já foram objeto de ampla instrução e julgamento perante este juízo cível nos autos conexos de embargos de terceiro sob o n.º 5010691-16.2022.8.13.0701, ajuizados pelo suposto adquirente Humberto de Mendonça Pereira Barbosa. Naquela demanda de cognição exauriente, este juízo proferiu sentença de total improcedência, mantendo a constrição judicial sobre a caminhonete e condenando os envolvidos por litigância de má-fé, diante da constatação de graves contradições e de conluio simulado para a blindagem patrimonial de Duciney Borges (ID 9664364319). O respectivo provimento judicial transitou em julgado em definitivo após o não conhecimento da apelação por deserção (ID XXX.XXX.XXX-XX), ensejando a extinção do cumprimento de sentença conexo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O sistema de processo civil contemporâneo é estruturado sob as vigas da boa-fé e da cooperação, impondo ao magistrado o dever-poder de prevenir a extinção anômala do processo e assegurar a regularidade formal dos atos das partes. Desse modo, antes de proceder a qualquer juízo de admissibilidade ou de indeferir de plano a petição inicial em razão de incongruências fáticas graves, o julgador deve apontar de maneira detalhada e precisa os vícios constatados para que o autor promova o devido…

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