Processo 1005203-56.2025.8.26.0322
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005203-56.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.V.L.M. - - H.V.M.P. - G.D.P. - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por H. V. M. P., representada por P. V. DE L. M., em face de G. D. P.. Alega a parte autora (f. 1/4 e 29/32), em síntese, que a menor H. V. M. P. é fruto do relacionamento mantido com o requerido e que, em razão dos conflitos existentes entre o casal, sobreveio o término da união. Diante disso, requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento, ou 30% do salário mínimo, no caso de ausência de vínculo empregatício. Requer, ainda, a guarda unilateral à seu favor, bem como regulamentação do direito de visitas com encontros controlados aos fins de semana e datas festivas alternadas no Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia dos Pais e aniversários. Manifestou-se o Promotor de Justiça pela fixação de alimentos provisórios, bem como a designação de audiência de conciliação (f. 20/22). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e nesta mesma oportunidade, foram arbitrados os alimentos provisórios no importe de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício e, 30% do salário mínimo, em caso de desemprego (f. 43/44). Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo alimentante, o qual foi negado provimento (f. 135/146). Citado (f. 51), a parte ré apresentou contestação, manifestando concordância quanto à fixação da guarda unilateral em favor da autora, contudo requereu a fixação de alimentos em 20% dos rendimentos líquidos, subsidiariamente em 25%. Pleiteou, ainda, a regulamentação de visitas nos dias de folga, das 9h às 18h, com retirada e devolução na residência da genitora; no Dia dos Pais, das 9h às 18h; e, nos feriados de final de ano, na véspera, das 9h às 17h (f. 61/67). Réplica (f. 99/103). O Ministério Público manifestou-se em favor da realização de estudo psicossocial (f. 109/110). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte ré. No mesmo ato, foi determinada a realização do estudo psicossocial (f. 112). Instadas a especificar provas (f. 112), a parte ré manifestou-se pela realização da audiência de conciliação (f. 116), a parte autora manifestou o desinteresse na audiência de conciliação, e neste mesmo ato, pugnou pelo julgamento imediato da lide (f. 117/119). Estudo social às f. 127/130. Estudo psicossocial às f. 131/132. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais (f. 112), a parte ré apresentou parecer final às f. 156/158, a parte autora pugnou pelo julgamento imediato da lide f. 161/166. O parquet manifestou-se pela procedência conforme a exordial (f. 169/173). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. I - DO DIREITO A) DA GUARDA E DAS VISITAS A Constituição Federal, em seu artigo 227, consagrou o Princípio da Absoluta Prioridade ou do Superior Interesse da Criança e do Adolescente, estipulando que: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com…
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