Processo 1005205-34.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005205-34.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005205-34.2026.8.13.0231/MG AUTOR : KESSY ROMUALDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE DE SOUZA FILHO (OAB MG219135) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de auxílio-acidente e tutela de urgência ajuizada por KESSY ROMUALDO RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente. Alega a parte autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e exercia a função de Operadora de Telemarketing. Narra que, em 06/06/2023, foi vítima de acidente de trajeto, ocasião em que sofreu um trauma de alta energia, ocasionando fratura da diáfise do úmero esquerdo (CID S42.3) e da cintura escapular (CID S42.9). Sustenta que o INSS reconheceu administrativamente o nexo causal e a incapacidade, concedendo-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91). Informa que o benefício foi cessado indevidamente em 04/09/2023 sob o argumento de ausência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa. Aduz que as sequelas permanecem e que a impedem de exercer sua atividade habitual, o que caracterizaria a redução definitiva de sua capacidade laborativa. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente. É o breve relatório. Decido.   1. Da Gratuidade de Justiça Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora. Ressalto que a presente ação não tem custas nos termos do artigo 129, II e parágrafo único, Lei 8.213 de 1991.   2. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar em face da Fazenda Pública, exige-se prova inequívoca capaz de formar um juízo seguro da probabilidade do direito alegado, capaz de afastar, ab initio , a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em juízo de cognição sumária, constato que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência neste momento processual. No caso em tela, verifica-se a ausência da probabilidade do direito, robusta o suficiente para a concessão inaudita altera parte . Embora a parte autora tenha acostado documentos médicos particulares indicando a persistência das moléstias, há, em contrapartida, a decisão administrativa do INSS negando a concessão do benefício. Havendo divergência entre os atestados particulares e a conclusão oficial da autarquia ré, a controvérsia fática sobre a existência, o grau e a permanência da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa demanda, necessariamente, a produção de prova pericial médica judicial, sob o crivo do contraditório. A documentação apresentada, por si só, não é suficiente para desconstituir de plano o ato administrativo de indeferimento/cessação, sendo indispensável a avaliação por perito de confiança deste Juízo para verificar a atual condição clínica do autor e o nexo de causalidade com o acidente narrado. Quanto ao perigo de dano, embora se trate de verba alimentar, a concessão da medida sem a devida instrução probatória poderia gerar irreversibilidade da decisão, o que é vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC. Ademais, a negativa da tutela neste momento não implica prejuízo irreparável ao direito material do autor, pois, caso comprovada a incapacidade ou a redução permanente da capacidade ao…

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