Processo 1005206-49.2020.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1005206-49.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : TOP SERVICE SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LOESER (OAB SP120084) ADVOGADO(A) : PEDRO ACOSTA BALDIN (OAB SP434459) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança que concedeu em parte a segurança, afastando a limitação das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos em relação ao SESC e SENAC II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem na (i) constitucionalidade das contribuições de terceiros após o advento da EC nº 33/2001, (ii) adequação e legitimidade da pretensão de limitação das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAR, SEST, SENAT, SESI, SENAI, SESCOOP, Apex-Brasil e ABDI a vinte salários mínimos na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, (iii) na modulação dos efeitos da decisão e (iv) na possibilidade de repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 325 “ As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. ". 4. No mesmo sentido a Tese de Repercussão Geral nº 495 - “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”. 5. No caso concreto, a sentença recorrida denegou a segurança em relação à pretensão principal, mantendo a cobrança das contribuições destinadas ao Salário-Educação, SESC e SENAC, em linha com o entendimento adotado pelo STF. 6. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, razão pela qual não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 7. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1390 “ A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). ”. 8. Os efeitos do julgado em relação à Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 foram modulados com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento em 25/10/2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão em 02/05/2024. 9. No caso concreto, a sentença recorrida concedeu em parte a segurança, afastando a limitação das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos em relação ao SESC e SENAC, contrariando o entendimento sedimentado pela Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 e nº 1390 do STJ. 10. Como houve pronunciamento judicial favorável à impetrante, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac que excederem o limite previsto no art. 4º da Lei nº…
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