Processo 1005208-47.2025.8.26.0009
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005208-47.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Henrique Oliveira Santos - Protegendo Bem Clube de Benefícios - VISTOS. LUIS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, contra CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE. Alega, em síntese, que contratou serviço de proteção veicular para sua motocicleta Honda/CG 160 FAN FLEX, a qual foi furtada em 12/05/2022, quando estava estacionada em via pública. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos para cobertura, a requerida recusou o pagamento da indenização sob a alegação de ausência de comunicação imediata do sinistro às autoridades policiais. Porém, afirma que registrou boletim de ocorrência no mesmo dia do fato e que a negativa foi indevida, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 14.861,00, correspondente ao bem furtado, bem como compensação por danos morais, no importe de R$10.000,00 (emenda - fls. 38). Por decisão de fl. 35, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na contestação (fls. 69/88), a ré argui, preliminarmente, a prescrição ânua da pretensão, por aplicação analógica do art. 206, §1º, II, do Código Civil. No mérito, invocou a regularidade da negativa de indenização, alegando descumprimento contratual pelo autor, consistente na ausência de comunicação imediata do sinistro, conforme previsto no regulamento do beneficiário. Discordou da pretensão indenizatória, salientando a inexistência de danos materiais e morais, bem como, em caráter subsidiário, a necessidade de abatimento da cota participativa em eventual condenação. Por decisão de fl. 191, foi oportunizado prazo para apresentação de réplica e especificação de provas pelas partes. Na réplica (fls. 194/199), o autor impugnou a preliminar de prescrição, sustentando a inaplicabilidade do prazo ânuo por se tratar de associação civil, e reiterou a incidência do CDC, com pedido de inversão do ônus da prova. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista da manifestação expressa das partes no sentido de inexistir outras provas a produzir. De início, afasta-se a preliminar de prescrição. Cumpre consignar que, nada obstante a ré se apresente como associação civil sem fins lucrativos, a natureza do serviço que oferece no mercado, consistente na proteção veicular mediante contraprestação, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, por sua vez, como destinatário final desse serviço, enquadra-se como consumidor, na forma do art. 2º do mesmo diploma. Assim, as associações de proteção veicular, conquanto organizadas sob a forma jurídica de associações civis, desempenham atividade de natureza securitária, assumindo os riscos de seus negócios e obrigando-se a indenizar o associado. Trata-se, na essência, de contrato de seguro atípico, no qual a entidade associativa se compromete a reparar ou ressarcir o associado nos casos de danos ao veículo, decorrentes de eventos previamente definidos no ajuste, impondo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a prescrição, entendida como a perda da pretensão em razão do decurso…
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