Processo 1005208-86.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005208-86.2026.8.13.0231/MG AUTOR : MARGARETH CRISTINA SOARES VIEIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA ZAMPROGNA DE ALBUQUERQUE (OAB MG216819) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARGARETH CRISTINA SOARES VIEIRA SIQUEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A autora alega, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios (15% a.m.) aplicada ao contrato de empréstimo firmado junto à ré. Requer, em sede liminar: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; b) alternativamente, a limitação dos descontos mensais sobre seu rendimento ao percentual máximo de 30% ou a revisão provisória das parcelas com base na taxa média do BACEN; e c) que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito (ou proceda à exclusão, caso já realizada). Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. DECIDO . Inicialmente, reputo cumprida a emenda à inicial determinada na certidão de triagem do evento 7. Registro que o anterior comprovante de residência juntado no Evento 5 (PET1) encontra-se em nome de Edna Soares Vieira, genitora da autora, conforme se confirma do documento pessoal acostado aos autos. Tal circunstância, somada à posterior declaração de residência firmada por Thainá Victória Vieira de Carvalho, pessoa que ostenta o mesmo sobrenome familiar da requerente, é suficiente para denotar a moradia no endereço declinado na exordial. Portanto, não havendo óbice ao seguimento da marcha processual, passo à análise do pleito liminar. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, típico desta fase processual, verifico que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida. Em relação à probabilidade do direito, a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios exige a análise do instrumento contratual e da formação do contraditório. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n. 2.009.614/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi), a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não é medida automática e exige prova robusta, confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes…
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