Processo 1005210-23.2018.4.01.3200
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005210-23.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO SENTENÇA O Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa em face de José Leland Juvêncio Barroso, ex-Superintendente do IBAMA no Amazonas, imputando-lhe condutas que, inicialmente, foram capituladas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 em sua redação originária. Conforme a narrativa da petição inicial, o requerido teria autorizado de forma irregular, por meio do Ofício nº 57/2017/SUPES-AM-IBAMA, a instalação de rede de energia elétrica em área federal ocupada irregularmente, denominada Centro Experimental de Criação de Animais Nativos (CECAN). O órgão ministerial sustentou que tal ato foi praticado sem a abertura de processo administrativo, consulta jurídica ou licenciamento ambiental prévio, o que teria incentivado o recrudescimento de invasões e provocado o desmatamento de 39,6 hectares de floresta nativa em área de relevante interesse ecológico, especialmente para a preservação do sauim-de-coleira (saguinus bicolor). O histórico processual revela um longo trâmite marcado por incidentes de competência. A demanda foi distribuída inicialmente à 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, que declinou da competência sob o fundamento de que o cerne da lide envolveria matéria de direito administrativo sancionador, e não ambiental propriamente dito. Após redistribuição à 3ª Vara Federal Cível e, posteriormente, à 9ª Vara Federal, o juízo desta última suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 151861371). O TRF1, no julgamento do Conflito de Competência nº 1033250-41.2020.4.01.0000, fixou a competência desta 9ª Vara Federal para o processamento e julgamento do feito, ratificando que o pedido principal se restringe à aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público Federal promoveu o aditamento da petição inicial (ID 1665732458) para adequar a pretensão punitiva ao novo regime jurídico. O autor reconheceu que a conduta do réu não mais se amolda ao rol taxativo de atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA), razão pela qual limitou a acusação ao art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, defendendo a ocorrência de dano efetivo ao erário ambiental. O prejuízo foi valorado em R$ 632.654,35, correspondente ao custo operacional estimado pelo próprio IBAMA para a recuperação da área de 39,6 hectares degradada em decorrência direta da autorização questionada. O IBAMA ingressou no feito como assistente simples do autor e manifestou concordância integral com os termos do aditamento e da réplica ministerial. Em sua defesa prévia e posterior contestação, o requerido José Leland Juvêncio Barroso sustentou a inexistência de ato ímprobo e a ausência de dolo específico. Alegou que a ocupação da área do CECAN era um fato consolidado há mais de duas décadas, com invasões iniciadas em 1996 e tentativas infrutíferas de reintegração de posse pelo IBAMA ao longo de anos. Argumentou que a expedição do ofício teve motivação humanitária e social, visando viabilizar o programa federal Luz para Todos para famílias em…
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