Processo 1005210-47.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005210-47.2026.8.13.0525/MG AUTOR : UNIQUE INDUSTRIA DE SELOS MECANICOS E USINAGENS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER DANTAS JÚNIOR (OAB MG055818) ADVOGADO(A) : KÊNIA CRISTINA DA COSTA (OAB MG203275) ADVOGADO(A) : ADAYSA FERNANDES MOREIRA DE MAGALHÃES (OAB MG105974) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, alegando, em síntese: 1) é sociedade empresária regularmente constituída e em pleno exercício de suas atividades empresariais, com sede na cidade de Pouso Alegre/MG; 2) em janeiro de 2026, necessitou de empréstimo bancário e foi informada pelo gerente de sua conta que seu CNPJ estava negativado junto ao Serasa Experian, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 3) buscou o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon de Pouso Alegre, e protocolou a reclamação, contudo, nenhuma medida reparadora foi feita pela Requerida; 4) a permanência da conduta após notificação formal do Procon torna evidente a má-fé, desídia ou grave falha operacional por parte da Requerida; 5) ao inserir o CNPJ da Requerente indevidamente na Serasa Experian e não tomar nenhuma providência para sanar a situação, a requerida impede que a autora pratique atos empresariais e financeiros importantes, visto que até o momento não foi possível a obtenção da linha de crédito de que tanto necessita. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar a retirada do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito no prazo de 48 horas a susta; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (astreintes). É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. Considerando que o feito discute justamente a existência ou não do débito decorrente do registro no SERASA (DOC’s 5 e 6 do evento 1), no PEFIN (Pendências Financeiras) é uma base de dados da Serasa Experian que registra dívidas em atraso de pessoas físicas e jurídicas. Ele reúne informações sobre débitos não pagos e apoia empresas na formalização da cobrança. Trata-se de uma solução amplamente utilizada na recuperação de crédito ( PEFIN e REFIN: o que são e por que a sua empresa precisa se preocupar? ). E, diante da negativa de relação entre as partes, entendo que a Requerida deverá aguardar o julgamento da ação para efetuar eventual negativação do nome da parte requerente. Aliás, o TJMG já uniformizou o posicionamento nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO – ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA – IRREGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES NEGATIVAS – EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MEDIDA REVERSÍVEL. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual autoriza o Poder Judiciário a conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do autor, suposto devedor, dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de impedir a divulgação da inadimplência que está sendo questionada, pelo menos até o julgamento da causa. Trata de medida reversível que não causa prejuízo para o credor. INC UNIF JURISPRUDÊNCIA Nº…
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