Processo 1005213-23.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (10)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005213-23.2026.8.13.0518/MG AUTOR : SILVIA HELENA MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) AUTOR : REGIANE GALHARDE DUSSARRAT ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) AUTOR : LUIZ FERNANDO RABELLO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) AUTOR : FABIANA FACCI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) AUTOR : EDUARDO RABELLO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) AUTOR : LUCIANO FACCI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) AUTOR : VERA LOURDES TEIXEIRA FACCI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) AUTOR : TEREZINHA MARANGONI PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) AUTOR : LUIZ GUSTAVO RABELLO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) AUTOR : ADRIANO DUSSARRAT BRITO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB MG063161) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Terezinha Marangoni Pereira , Luiz Fernando Rabello Pereira , Adriano Dussarrat Brito , Eduardo Rabello Pereira , Fabiana Facci , Luciano Facci , Luiz Gustavo Rabello Pereira , Regiane Galharde Dussarrat , Silvia Helena Martins Pereira e Vera Lourdes Teixeira Facci em face de Mimapely Construtora e Incorporadora Ltda. e Pedro Pereira Costa . Em síntese, aduz a parte autora que celebrou com a requerida contrato de permuta pelo qual houve a transferência de três lotes urbanos contíguos (matrículas nº 66.074, 83.381 e 88.563) em troca de unidades habitacionais a serem edificadas sobre esses terrenos. Alegam que, para viabilizar o empreendimento, os três lotes foram unificados e transferidos à empresa requerida, dando origem à matrícula nº 89.430 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas/MG, sendo que o prazo contratual para a entrega das unidades, mesmo considerada a prorrogação mais extensa, expirou em outubro de 2022. Contudo, até a presente data, nenhuma obra foi sequer iniciada, permanecendo os terrenos no mesmo estado em que se encontravam em 2018. Em sede de tutela de urgência, requerem a imissão na posse do imóvel objeto da demanda, a averbação premonitória e a proibição de alienação de quaisquer unidades vinculadas à matrícula. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 16). Assim, vieram os autos conclusos para decisão acerca da tutela de urgência. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Tratando-se de uma ação de liminar em que os autores pretendem a reintegração de posse no imóvel objeto dos autos, além dos requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, deveriam os autores também terem demonstrado os requisitos do art. 561 do Código Civil, in verbis : Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho ; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da análise da petição inicial, verifica-se que a tese autoral não ostenta urgência suficiente para justificar a concessão da liminar de imissão na posse pretendida. Isso porque, conforme as alegações iniciais e os documentos anexados aos autos, neste juízo de cognição sumária próprio das…
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