Processo 1005214-18.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1005214-18.2025.8.11.0059 IVONE CASTRO DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de benefício de amparo social ao portador de deficiência (loas)” proposta por IVONE CASTRO DE SOUZA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou ser portadora de enfermidades que lhe acarretam severas restrições funcionais. Sustenta que se encontra incapaz de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família, razão pela qual formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pelo requerido. Por essas razões, pleiteia a procedência da ação, com a concessão do benefício de amparo social desde a DER (23/05/2025), bem como o pagamento das parcelas vencidas. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica e do estudo social. O laudo médico pericial foi juntado ao id 224369110, indicando ausência de incapacidade “para o exercício de sua atividade habitual (do lar) ou para atividades laborais compatíveis com suas limitações”. Perícia socioeconômica ao id 225422930, apontando inexistência de vulnerabilidade social e sugerindo parecer desfavorável. O INSS apresentou contestação ao id 229397841, arguindo preliminares de reafirmação da DER e de NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024, em razão de que as perícias não teriam sido realizadas e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 232628643 quanto ao laudo médico, pedindo a desconsideração do referido laudo e apresentando quesitos complementares. Requereu, subsidiariamente, “a realização de nova perícia médica com especialista em oftalmologia e a realização de perícia social.”. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Quanto a preliminar de reafirmação da DER, no presente caso, não cabe a sua aplicação. No mais, embora o INSS tenha alegado o “NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024” e que “No presente caso, o INSS identificou o seguinte: A parte autora não foi submetida a perícia médica não estando comprovada a deficiência. A parte autora não atende ao critério de deficiência para a concessão do benefício. Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.”, verifica-se que ambos os laudos já foram devidamente juntados aos autos. Desse modo, constata-se que a manifestação do requerido é genérica, inexistindo qualquer pendência probatória, tendo a autarquia deixado de se manifestar de forma específica no momento oportuno. 2.2 Do julgamento antecipado e dos laudos médico e social O laudo médico-pericial (ID 224369110) concluiu que “as doenças apresentadas não tornam a periciada incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (do lar) ou para atividades laborais compatíveis com suas limitações”, consignando, ainda, que: “Após análise criteriosa da documentação médica, exame clínico detalhado e aplicação dos critérios técnicos pertinentes, concluo que a Sra. IVONE CASTRO DE SOUZA não preenche o requisito da deficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) , nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93”. Por sua vez, o laudo de estudo social (ID…
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