Processo 1005215-58.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005215-58.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:1005215-58.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA RABELLO DE PAULA CARVALHO, LUIZA RABELLO DE PAULA CARVALHO, RABELLO DE PAULA MEDICINA E SAUDE LTDA. RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porRABELLO DE PAULA MEDICINA E SAÚDE LTDA., ANA MARIA RABELLO DE PAULA CARVALHOeLUIZA RABELLO DE PAULA CARVALHOem face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. As autoras alegaram, na petição inicial, que a ré recusou, de forma abusiva, a formalização da proposta de plano de saúde coletivo empresarial nº 96778267, sob o fundamento de "desinteresse comercial", após tomar conhecimento da existência de doença preexistente de uma das beneficiárias. Em decisão de ID262572617, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré formalizasse a contratação do plano de saúde, promovendo sua regular implantação, com emissão de boletos, carteirinhas, acesso ao aplicativo e demais providências necessárias à efetivação da contratação. Em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial, foram proferidas decisões posteriores destinadas a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação, determinando a regularização do cadastro da empresa contratante e majorando as astreintes anteriormente fixadas, até que a ré informou o integral cumprimento da tutela, mediante a correta vinculação do contrato ao CNPJ da empresa autora, conforme petição de ID274186315. Sobrevieram, entretanto, as petições de IDs287101540e291256467, nas quais as autoras noticiam fatos supervenientes, consistentes na suspensão da utilização do plano de saúde e na ameaça de cancelamento do contrato por alegada inadimplência. Sustentam que permanecem rigorosamente adimplentes, tendo quitado tempestivamente as mensalidades com vencimentos em02/03/2026, 15/04/2026 e 20/05/2026, conforme comprovantes de pagamento juntados aos IDs287101542 a 287101548. Alegam, ainda, que a ré emitiu boleto em nome de terceiro estranho à relação contratual e passou a apontar a existência de pendência financeira inexistente, circunstância que culminou na suspensão da cobertura assistencial, na exclusão das beneficiárias dos sistemas da operadora e na ameaça de cancelamento do contrato. Aduzem que os fatos supervenientes inviabilizam, na prática, a fruição da cobertura assistencial, razão pela qual requerem a concessão de nova tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, impedir nova suspensão ou cancelamento do contrato enquanto permanecerem adimplentes, bem como determinar que a ré regularize a emissão dos boletos e comprove a inexistência de pendências financeiras aptas a justificar a restrição da cobertura. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DISTINÇÃO ENTRE A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA E A TUTELA ORA POSTULADA Antes da análise do pedido formulado pelas autoras, impõe-se delimitar, com precisão, o objeto da tutela de urgência anteriormente deferida e distingui-lo daquele ora submetido à apreciação deste Juízo. A tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID262572617possuía objeto específico e determinado: compelir a ré àformalização…

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